13.07.2015 Views

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

E abra-se aqui um parêntesis para enfatizar que o que vale para aconcessão de sesmarias vale igualmente para os meios circundantes deapropriação territorial: o merca<strong>do</strong> de terras e chãos urbanos <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>colonial e a ocupação por posseiros de terras incultas ou de terras públicas.Com efeito, os negócios imobiliários na Colônia – os arrendamentosou as compras e vendas – tinham por objeto “terras” ou “chãos” de sesmaria,estan<strong>do</strong>, portanto, to<strong>do</strong>s vincula<strong>do</strong>s à Carta original de concessãoda sesmaria e seu regime jurídico. Por sua vez, como processo informalde apropriação territorial, a ocupação de terras incultas ou públicas, porprincípio, não poderia transferir mais direitos <strong>do</strong> que o próprio processooficial de apropriação <strong>do</strong> solo: a concessão de sesmarias.O vácuo deixa<strong>do</strong> pela suspensão <strong>do</strong> regime sesmarial em 1822 sófoi preenchi<strong>do</strong> em 1850, com a promulgação da Lei 601, <strong>do</strong> Império. Aassim chamada Lei de Terras instaura o que vamos denominar de processode consolidação <strong>do</strong> modelo jurídico proprietário de apropriação eocupação <strong>do</strong> território, funda<strong>do</strong> principalmente no contrato de comprae venda imobiliária.Dispon<strong>do</strong> sobre o passa<strong>do</strong>, e procuran<strong>do</strong> estabilizar a complexasituação até então vigente, a lei revali<strong>do</strong>u, em seu art. 4º, grande númerode sesmarias e, no art. 5º, as ocupações primárias mansas e pacíficas instituídasaté 1850, desde que houvesse, em ambos os casos, princípios decultura da terra e estabelecimento de morada habitual. Quan<strong>do</strong> não houvessecultura ou moradia instituída, ou quan<strong>do</strong> estivessem desocupadas,as terras seriam consideradas juridicamente vagas e, uma vez identificadase demarcadas, deviam ser devolvidas ao Esta<strong>do</strong> (daí o nome “devolutas”),que poderia, futuramente, vendê-las. 16Dispon<strong>do</strong> para o futuro (cf. art. 2º a 5º, principalmente), a lei proibiua concessão de novas sesmarias; tipificou como crime apena<strong>do</strong> comprisão, multa e perda das benfeitorias a ocupação de terras, um processoinformal por séculos reconheci<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>; e instituiu a compra e venda,que fora um processo secundário, embora importante, de apropriação<strong>do</strong> território no perío<strong>do</strong> colonial, como via única de aquisição, inclusive,das terras rurais disponíveis, até mesmo das terras virgens, o que inaugura16 Note-se que a única exceção a essa regra está nas terras devolutas próximas às fronteiras <strong>do</strong> território <strong>do</strong> Impériobrasileiro, para as quais a lei abriu a possibilidade de o Esta<strong>do</strong> concedê-las gratuitamente, por contrato de <strong>do</strong>ação.Cf. segunda parte <strong>do</strong> art. 1° da Lei 601/1850.72R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 66-86, jul.-set. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!