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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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originadas na natural necessidade gregária <strong>do</strong> ser humano, mas tambémna propensão humana a socializar-se, unin<strong>do</strong>-se a seus iguais.Ao longo <strong>do</strong> tempo, o homem vem incorporan<strong>do</strong> esses valores deimportância transcendental, deixan<strong>do</strong> para trás a época em que era considera<strong>do</strong>apenas e tão somente como força de trabalho, quan<strong>do</strong> seu valorera maior ou menor, conforme seu potencial de produção.A sociedade evoluiu, o homem se modernizou e galgou atingir ostatus central na ordem jurídica mundial, a despeito de uma série de situaçõesem que se configuram o desrespeito, a agressão a seus direitosmínimos existenciais. Essas situações talvez sejam fruto de uma políticaglobalizante, fundamentada no lucro e no consumo. De qualquer forma,a sociedade vem experimentan<strong>do</strong>, ainda que a duras penas, a força preceptivada Constituição Federal em seu objetivo de garantia <strong>do</strong>s direitosfundamentais, ainda que mínimos.De qualquer forma, os movimentos internacionais volta<strong>do</strong>s à preservaçãoe à proteção <strong>do</strong>s direitos humanos vêm ganhan<strong>do</strong> força e prestígio,a ponto de que, em diversos países, inclusive o Brasil, os trata<strong>do</strong>s quecontam com a adesão formal são incorpora<strong>do</strong>s pela ordem jurídica comstatus de norma constitucional. Da mesma forma, tais direitos vêm sen<strong>do</strong>reconheci<strong>do</strong>s e incluí<strong>do</strong>s nos textos constitucionais de diversos países. Se,por um la<strong>do</strong>, tal fato pode pouco representar diante de forças atuantesque inviabilizam, impedem e dificultam sua concretização de outro, rendeensejo a que movimentos organiza<strong>do</strong>s a partir da força popular exerçampressão política cada vez mais eficaz.A atuação eficaz <strong>do</strong> Poder Público se mostra fundamental para aplenitude <strong>do</strong> exercício e a preservação da democracia, que tem comoelementos primordiais o homem e o Poder Judiciário, que deve atuarcom independência e consciência de sua importância, de forma atornar real, palpável e concreta a norma até então prevista apenas noplano da abstração.A força da hermenêutica se faz presente no senti<strong>do</strong> de buscar ainterpretação das normas legais e constitucionais de forma que propiciee possibilite o respeito aos direitos humanos e fundamentais, até mesmocomo forma de tornar concreto o mandamento de que to<strong>do</strong> o poder emana<strong>do</strong> povo, que, em certos momentos, vem sen<strong>do</strong> solapa<strong>do</strong> pelo que sepassou a denominar de “reserva <strong>do</strong> possível”.144R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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