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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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go 919 <strong>do</strong> Projeto 16 . Consideramos que, mediante tal alteração, visou oProjeto a permitir seja invoca<strong>do</strong> como fundamento não apenas a afrontaao texto expresso de lei, mas também a interpretação que lhe é dada deforma assente pelos tribunais.No entanto, tal previsão vem receben<strong>do</strong> críticas, por se entenderque a redação a<strong>do</strong>tada pelo Projeto teria amplia<strong>do</strong> exageradamente ofundamento de rescisão, permitin<strong>do</strong> a invocação, inclusive, de regulamentose portarias, ao mencionar a palavra “norma” no lugar de “lei”.Alteração digna de nota consiste na redução <strong>do</strong> prazo decadencialpara o ajuizamento da ação rescisória de <strong>do</strong>is para apenas um ano a partir<strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> (art. 928) 17 .A Comissão justifica a redução pela metade <strong>do</strong> prazo, com lastrona segurança jurídica, ao argumento de que, quanto maior o prazo, maioro perío<strong>do</strong> no qual se poderá pretender o afastamento da coisa julgada,sen<strong>do</strong> esta um <strong>do</strong>s pilares <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> democrático de direito.No entanto, consideramos que esse tema mostra-se mais complexo,merecen<strong>do</strong> um debate mais amplo. Concordamos com o propósito deprestigiar a coisa julgada e, por conseguinte, a segurança jurídica. No entanto,questionamos se a redução <strong>do</strong> prazo decadencial consiste realmentena melhor medida para salvaguardar os valores antes menciona<strong>do</strong>s.Com efeito, reduzir o prazo decadencial para o ajuizamento da açãorescisória sem que, por outro la<strong>do</strong>, seja adequadamente equacionada ateoria da relativização da coisa julgada, parece-nos trazer mais insegurança<strong>do</strong> que estabilidade. Devemos reconhecer que a teoria da relativizaçãoda coisa julgada vem, paulatinamente, ganhan<strong>do</strong> renoma<strong>do</strong>s adeptos,embora varie a amplitude de sua aplicação. Tal teoria carece de regulamentaçãolegal, sen<strong>do</strong> relegada a uma construção <strong>do</strong>utrinária e jurisprudencialque não prima pela unicidade e coesão 18 .16 Athos Gusmão Carneiro critica a alteração, por considerar a nova expressão “muitíssimo abrangente, e convémponderar que a aceitação da ação rescisória contra normas constantes de meros decretos, regulamentos, portariasde agências regula<strong>do</strong>ras, disposições normativas editadas por autarquias etc irá contrariar os propósitos que inspiramo projeto de novo Código, de ampla proteção à estabilidade e segurança jurídicas. Em decorrência, o prazo deum ano poderá retornar ao mais adequa<strong>do</strong> prazo atual, de <strong>do</strong>is anos (art. 928 <strong>do</strong> PR).” Op cit. P. 166.17 Na Exposição de Motivos, a Comissão <strong>do</strong> Anteprojeto declara o prestígio à segurança jurídica como razão para aredução <strong>do</strong> prazo, in verbis: “Também em nome da segurança jurídica, reduziu-se para um ano, como regra geral, oprazo decadencial dentro <strong>do</strong> qual pode ser proposta a ação rescisória.”18 Remetemos o leitor a <strong>do</strong>is trabalhos com teses díspares a respeito da relativização da coisa julgada, a fim deilustrar a ausência de consenso em torno de tema assaz sinuoso e delica<strong>do</strong>. MARINONI, Luiz Guilherme. "Relativizara coisa julgada material?" Disponível no endereço eletrônico: www.abdpc.org.br. DINAMARCO, Candi<strong>do</strong> Rangel.“Relativizar a Coisa Julgada Material”. In A nova era <strong>do</strong> processo civil. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 220-266.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 191-214, jul.-set. 2011 203

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