13.07.2015 Views

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Em consonância com a recente reforma <strong>do</strong> Código Penal, Lei12.403/2011, cabe desde logo dizer que a prisão preventiva poderá serdecretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, porconveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da leipenal, quan<strong>do</strong> houver prova da existência <strong>do</strong> crime e indício suficiente deautoria.Assim, como leciona a <strong>do</strong>utrina, o periculum libertatis e o fumuscommissi delicti são o fundamento e o requisito da preventiva, respectivamente.A nova Lei 12.403, de 04/05/2011, que alterou o parágrafo único<strong>do</strong> art. 313 <strong>do</strong> CPP, prevê que também será admitida a prisão preventivaquan<strong>do</strong> houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quan<strong>do</strong> estanão fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, deven<strong>do</strong> o presoser coloca<strong>do</strong> imediatamente em liberdade após a identificação, salvo seoutra hipótese recomendar a manutenção da prisão.O mestre Guilherme de Souza Nucci, na sua obra, Prisão e Liberdade,sobre a nova lei, assevera que o direito ao silêncio liga-se ao contextoda imputação, mas não à identificação <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> ou réu. Ainda, ressalvaque a Lei 12.037/2009 prevê as hipóteses nas quais se pode identificar oindicia<strong>do</strong> ou réu, criminalmente, colhen<strong>do</strong> suas impressões dactiloscópicase sua fotografia.O <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r Aury Lopes Junior, no seu livro O novo regime jurídicoda prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelaresdiversas, salienta, com propriedade que lhe é peculiar, que o dispositivoem questão não autoriza a prisão preventiva para averiguações e que talartigo deve ser interpreta<strong>do</strong> em conjunto com a Lei 12.037/90, que regulamentoua identificação criminal prevista no art. 5º, LVIII, da CF.O mestre Aury ressalva que, não sen<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> qualquer <strong>do</strong>cumentocivil ou militar, ou nas hipóteses <strong>do</strong> art. 3º da Lei 12.037, seráo suspeito submeti<strong>do</strong> à identificação criminal e, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> caso, àprisão preventiva (desde que cabível).Como se vê, a prisão preventiva, quan<strong>do</strong> houver dúvida sobre aidentidade civil, somente poderá ser decretada na ausência de qualquer<strong>do</strong>cumento civil ou militar, ou nas hipóteses <strong>do</strong> art. 3º da Lei 12.037 (taiscomo o <strong>do</strong>cumento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação, entreoutros), desde que seja cabível.274R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 271-277, jul.-set. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!