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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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vergência para causas de competência originária <strong>do</strong> STJ, ten<strong>do</strong>, por outrola<strong>do</strong>, excluí<strong>do</strong> o seu cabimento em sede de Recurso Extraordinário.26. CONCLUSÃOAinda que se possa questionar, como já fazem alguns juristas — enós mesmos por vezes nos pegamos a meditar —, se as inovações propostaspelo Projeto <strong>do</strong> novo CPC justificam efetivamente a elaboração deuma nova codificação, ten<strong>do</strong> em vista não haver, de fato, uma rupturacom os fundamentos <strong>do</strong> Código de Processo <strong>Civil</strong> de 1973, ou, em outraspalavras, não haver uma genuína mudança de rota nos rumos <strong>do</strong> sistemaprocessual pátrio, conforme reconheci<strong>do</strong>, inclusive, de certa forma, pelaComissão na Exposição de Motivos 30 , forçoso convir que, particularmenteno tocante ao Livro IV, que ora nos propusemos a analisar, o Projeto valorizaalguns novos parâmetros para a sistematização <strong>do</strong> processo peranteos tribunais.Isso resta claro, primeiramente, a partir da inova<strong>do</strong>ra tentativa deaproveitamento <strong>do</strong>s recursos, promoven<strong>do</strong> a sua deformalização ao deixarem segun<strong>do</strong> plano, tanto quanto possível, eventuais vícios formais, a fimde que seja prestigia<strong>do</strong> o julgamento <strong>do</strong> mérito recusal. Tal perspectivamostra–se ainda mais evidente na regulação <strong>do</strong>s recursos excepcionais,revelan<strong>do</strong> uma verdadeira alteração em seu tratamento, ultrapassan<strong>do</strong> apostura marcadamente formalista com que tais recursos vêm sen<strong>do</strong> examina<strong>do</strong>s.A uniformização e a estabilidade da jurisprudência, valorizadas noProjeto, marcam também uma tomada de posição clara e inova<strong>do</strong>ra pelaComissão, na medida em que propõe, por assim dizer, uma reestruturação<strong>do</strong>s parâmetros de julgamento, evocan<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção da jurisprudência<strong>do</strong>minante como um fator central para a nova sistemática processual. Emborahouvesse sinais de aproximação de nosso sistema processual ao sistemade precedentes, podemos afirmar que o Projeto eleva tal princípioa patamares ainda não alcança<strong>do</strong>s e, acrescente-se, com uma amplitudedeveras abrangente, a ponto de envolver to<strong>do</strong>s os magistra<strong>do</strong>s brasileirosa julgarem em observância ao sistema de precedentes. Diversas inovações30 Assim dispõe a Comissão na Exposição de Motivos <strong>do</strong> Anteprojeto de novo CPC, in verbis: “Sem prejuízo da manutençãoe <strong>do</strong> aperfeiçoamento <strong>do</strong>s institutos introduzi<strong>do</strong>s no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1992até hoje, criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passa<strong>do</strong>, mas um passo à frente.Assim, além de conserva<strong>do</strong>s os institutos cujos resulta<strong>do</strong>s foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantosque visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência.”212R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 191-214, jul.-set. 2011

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