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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Estan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r em uma situação inferior ao <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r,há que se impor ao processo uma regra que facilite o exercício <strong>do</strong> seudireito, reequilibran<strong>do</strong>, no âmbito <strong>do</strong> direito processual, aquela relaçãoque, no âmbito <strong>do</strong> direito material e no aspecto social, encontra-se emdesequilíbrio.Iniciar-se-á o exame com a regra prevista no art. 6º, VIII, <strong>do</strong> diplomaconsumerista, que determina a inversão <strong>do</strong> ônus ao se constatar a verossimilhançadas alegações e a hipossuficiência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.Assim como ocorre com a regra geral prevista no art. 333 <strong>do</strong> Códigode Processo <strong>Civil</strong>, a regra especial <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r éuma regra de julgamento, ou seja, o julga<strong>do</strong>r, então, constatan<strong>do</strong> a inexistênciade provas para o deslinde da causa, e preenchi<strong>do</strong>s os requisitos dalei, aplicará a inversão <strong>do</strong> onus probandi.E não poderia ser diferente. O juiz só poderá aferir a existência ounão de provas, bem como a presença <strong>do</strong>s requisitos autoriza<strong>do</strong>res dainversão, no momento de prolatar a sentença, isso porque é nesse momentoque o julga<strong>do</strong>r verificará o mérito da questão, confrontan<strong>do</strong> asalegações autorais com uma possível realidade fática – prova da verossimilhança.Constata-se, pois, que a regra da inversão <strong>do</strong> ônus da prova tambémé uma regra de julgamento, ou seja, é aplicável na sentença, ao contrário<strong>do</strong> que sustenta grande parcela da <strong>do</strong>utrina.Segun<strong>do</strong> Fredie Didier, a regra de inversão é regra de procedimento,pois não é ela a mesma regra daquela que distribui o ônus da prova.De acor<strong>do</strong> com seu entendimento, não seria lícito ao magistra<strong>do</strong> operara inversão no momento da sentença, pois ocorreria situação peculiar emque o juiz, no mesmo momento, atribuiria o ônus ao réu e lhe negariaa possibilidade de desincumbir-se de seu encargo, ten<strong>do</strong> em vista já terultrapassa<strong>do</strong> a fase probatória 7 .Contu<strong>do</strong>, apesar da autoridade <strong>do</strong> argumento, tal posicionamentonão nos sensibiliza. Assim como a regra <strong>do</strong> ônus da prova em que o juizconstata a necessidade de aplicação apenas na sentença, igualmente a7 DIDIER. op. cit. p. 515. O professor Rizzato Nunes pactua <strong>do</strong> mesmo entendimento, argumentan<strong>do</strong> que o juizprecisa se manifestar acerca da presença <strong>do</strong>s requisitos legais, quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhançadas alegações autorais, que uma vez reconhecidas determinam a inversão. A decisão de inversão, então, deveriaocorrer entre o pedi<strong>do</strong> inicial e a fase sanea<strong>do</strong>ra, ten<strong>do</strong> em vista que a inversão não é automática, não acarretan<strong>do</strong>,então, uma surpresa para as partes. NUNES, Rizzato. Curso de Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. 2. ed. São Paulo: Saraiva.2007, p. 743.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 21-40, jul.-set. 2011 31

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