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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Sobre a questão, assim ensina ANTÔNIO FLAVIO LEITE GALVÃO:“O raciocínio acerca da devolução <strong>do</strong> VRG antecipa<strong>do</strong> nãopode ser desenvolvi<strong>do</strong> da maneira simplista, a exemplo deque vem sen<strong>do</strong> feito por alguns opera<strong>do</strong>res de direito queassim pensam: o arrendatário, em razão da reintegração deposse, não adquiriu o bem, logo a empresa de ‘leasing’ develhe devolver referi<strong>do</strong> VRG.A esse raciocínio falta uma premissa: a operação de ‘leasing’,não é de mero arrendamento, mas, sim, de arrendamentomercantil financeiro.Isso significa que a empresa de ‘leasing’ deve recuperar, nomínimo, o valor (atualiza<strong>do</strong>) que despendeu (capital aplica<strong>do</strong>)para adquirir o bem indica<strong>do</strong> pelo arrendatário, acresci<strong>do</strong> dascontraprestações mensais não pagas e, ainda, ser ressarcidadas despesas, antes de a ele fazer a devolução de qualquernumerário, a que título for. (...)Somente na hipótese em que a soma <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>spela empresa de ‘leasing’ ultrapasse o montante <strong>do</strong>s valorespor ela suporta<strong>do</strong>s para a realização da operação e sua posteriorrescisão, é que deverá haver a devolução ao arrendatárioda quantia que vier a sobejar.” 45Nesse exato diapasão, a lição de MARCO ANTÔNIO IBRAHIM:“Assim, se ao final <strong>do</strong> contrato a arrendatária optar pela devolução<strong>do</strong> bem arrenda<strong>do</strong>, deverá aguardar que a empresaefetive a venda <strong>do</strong> bem. Se o valor da venda for inferior aovalor residual garanti<strong>do</strong> (VRG) estipula<strong>do</strong>, a arrendatáriaficará obrigada pela diferença entre este e o valor da venda,haja vista que é da essência <strong>do</strong> leasing financeiro a recuperação,pelo arrenda<strong>do</strong>r, da totalidade <strong>do</strong> capital emprega<strong>do</strong>na aquisição <strong>do</strong> bem arrenda<strong>do</strong> durante o prazo contratualda operação, e adicionalmente, obtenha um retorno sobre45 ANTÔNIO FLÁVIO LEITE GALVÃO, "Leasing financeiro – VRG antecipa<strong>do</strong> e sua devolução ao arrendatário no casode reintegração de posse". Revista de Direito Bancário e <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Capitais, Ano 8, n. 29, julho-setembro de2005, p. 346.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 215-239, jul.-set. 2011 229

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