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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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desmoronamentos), desde que, por sua omissão ou atuação deficiente,deixan<strong>do</strong> de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis (ouas realizan<strong>do</strong> de maneira insatisfatória), poderia ter evita<strong>do</strong> a causação<strong>do</strong> prejuízo, ou atenua<strong>do</strong> as suas consequências” (<strong>Responsabilidade</strong><strong>Civil</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Malheiros Editores, 2ª ed. P. 58).Cahali arremata dizen<strong>do</strong> que, embora a razoabilidade dependa deprudente arbítrio <strong>do</strong> Poder Judiciário, a ser aplica<strong>do</strong> caso a caso, nesseconceito precípuo reside o núcleo da perquirição da responsabilidadepública, de mo<strong>do</strong> a concluir se a omissão ou atuação deficiente figuroucomo causa exclusiva ou concorrente <strong>do</strong> dano.4 - ConclusãoEm conclusão, quan<strong>do</strong> não se pode exigir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> uma atuaçãoespecífica, ten<strong>do</strong> este, entretanto, um dever genérico de agir, e o serviçonão funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, haverá omissãogenérica, pela qual responde a Administração subjetivamente com basena culpa anônima; quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> tem dever específico de agir e a suaomissão cria a situação propícia para a ocorrência <strong>do</strong> evento danoso, emsituação que tinha o dever de agir para impedi-lo, haverá omissão específicae o Esta<strong>do</strong> responde objetivamente.O corolário dessa <strong>do</strong>utrina é o acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal,verdadeiro leading case no tema, em que se decidiu que o Município<strong>do</strong> Rio de Janeiro omitiu-se especificamente no seu dever de garantir aincolumidade física de alunos de sua rede pública de ensino, a partir dequan<strong>do</strong> os mesmos ingressam no recinto escolar. Na ocasião, condenou amunicipalidade a ressarcir danos decorrentes de ferimento que cegou umaluno, provoca<strong>do</strong> por seu colega, durante o horário escolar e dentro <strong>do</strong>estabelecimento de ensino público.Vale, pela importância, reproduzir algumas passagens <strong>do</strong> voto <strong>do</strong>eminente relator, o Ministro Celso de Mello: “As circunstâncias <strong>do</strong> presentecaso – apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconheci<strong>do</strong>spelo Tribunal a quo – evidenciam que o nexo de causalidade materialrestou plenamente configura<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> comportamento omissivoem que incidiu o agente <strong>do</strong> Poder Público (funcionário escolar), que seabsteve de a<strong>do</strong>tar as providências reparatórias que a situação estava aexigir. Na realidade consta <strong>do</strong>s autos que, por incompreensível omissãoadministrativa, não só deixou de ser solicita<strong>do</strong> e presta<strong>do</strong> imediatoR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 19

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