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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Direito de Família. 2ª ed. São Paulo: Paulinas, 1932. (V. 1. p. 59).Assim, a situação ainda está longe de ser suficientemente esclarecida.Faz-se necessário o estu<strong>do</strong> mais aprofunda<strong>do</strong>, o debate menosapaixona<strong>do</strong> e mais aberto a horizontes ainda não percorri<strong>do</strong>s, o descortinarde teses, teorias, reflexões ainda muito incipientes, sem descurarda ética que há de prevalecer. Por outro la<strong>do</strong>, é preciso ter cuida<strong>do</strong>, a fimde que o argumento ético não passe a ser o instrumento de moralizaçãoanticientífico.Com esse objetivo, avança-se à verificação real <strong>do</strong> panorama legalconstitucionalda família brasileira, sua função e importância a partir deuma abordagem construtivo-desconstrutivista, alçan<strong>do</strong> a pessoa comovalor-fonte fundamental <strong>do</strong> Direito e de to<strong>do</strong> o sistema jurídico nortea<strong>do</strong>à concretização e à tutela de seus direitos fundamentais consagra<strong>do</strong>sconstitucionalmente.Nessa linha de raciocínio, com acentuada percepção, Heloisa HelenaBarboza questionou o novo papel da família no mun<strong>do</strong> contemporâneo:Qual é a função atual da família? Se é certo que ela é a baseda sociedade, qual é o papel que a ela cumpre desempenhar,já que não tem mais funções precipuamente religiosa,econômica ou política como outrora? Qual é a base quese deve dar à comunidade familiar para que alcance a tãoalmejada estabilidade, tornan<strong>do</strong>-a dura<strong>do</strong>ura? Devemosreunir todas essas funções ou simplesmente considerar oseu verdadeiro e talvez único fundamento: a comunhão deafetos? (BARBOZA, Heloísa Helena. "Novas tendências <strong>do</strong> direitode família". Revista da Faculdade de Direito da Uerj, Riode Janeiro, n. 2, 1994, p. 232)A família só continuará existin<strong>do</strong> se fundamentada no princípioda afetividade e <strong>do</strong> amor, posto que os valores que anteriormente a engessavam,aprisionavam e algemavam só produziram o nefasto efeito decausar desagregação, lides, violência e desassossego. Se não houvesseuma ruptura definitiva com elos ultrapassa<strong>do</strong>s e de nenhuma significaçãoàs pessoas, seu fim estaria muito próximo.Nesse senti<strong>do</strong>, as estatísticas demonstram o decréscimo esmaga<strong>do</strong>r<strong>do</strong> número de casamentos, ao passo que se avolumam as separaçõese os divórcios. É inerente à natureza humana a busca da liberdade, nota-108R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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