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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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esse interesse seja dirigi<strong>do</strong> a uma recompensa a ser recebidafora deste mun<strong>do</strong>. A própria cordialidade entre homens nadamais é <strong>do</strong> que a mera hipocrisia reconhecida e convencional.(SCHOPENHAUER, Arthur. Sobre o fundamento da moral.São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 85)Apesar dessa visão pessimista, não há de se perder a esperança nohomem.De qualquer forma, a dignidade humana constitui princípio fundamental.Por esse motivo, independe de previsão legal (e até mesmo constitucional,pois é valor da humanidade) para que seja respeitada, mas,quan<strong>do</strong> inserida no texto constitucional, ganha visibilidade e possibilidadede aceitação, até mesmo por aqueles positivistas mais arraiga<strong>do</strong>s àcaolha e insuficiente visão de Direito.Nesse caminhar, sen<strong>do</strong> o Direito também integra<strong>do</strong> por princípiosgerais, escritos ou não, que dão suporte a to<strong>do</strong> o ordenamento jurídico,vem sen<strong>do</strong> propagada a ideia de que o Direito é um sistema não apenasde regras, mas também de princípios que operam já não mais como fontessubsidiárias, mas sim primárias e prevalentes, sobrepon<strong>do</strong>-se inclusive aostextos legais. Esse movimento convida ainda a que sejam interpreta<strong>do</strong>s deforma abrangente e expansiva, alçan<strong>do</strong> o intérprete e aplica<strong>do</strong>r da norma àcondição de responsável pela concretização <strong>do</strong>s direitos humanos.É interessante assinalar que essa tendência só passou a ser aceitacom um pouco menos de reação muito recentemente, sen<strong>do</strong> por demaisrelevante a corajosa contribuição de estudiosos (no exterior, citam-se RonaldDworkin, Robert Alexy, John Rawls e J. J. Canotilho; no Brasil, PauloBonavides, Luís Roberto Barroso, Daniel Sarmento, Miguel Reale, JoãoHerkenhoff, Luiz Edson Fachin, Gustavo Tepedino, entre outros) de umaescola progressista, humanitária e voltada à efetiva valorização <strong>do</strong> ser humanoque se dispõe a lançar o desafio à reflexão, como feito por LuizEdson Fachin: Recusar essa direção e contribuir para a sua superação significareconhecer que consciência social e mudança integram a formaçãojurídica. Representa, ainda, um compromisso com o chamamento àverdadeira finalidade <strong>do</strong> ensino e da pesquisa jurídica, um desafio quequestiona. ("Virada de Copérnico – Um convite à reflexão sobre o Direito<strong>Civil</strong> brasileiro contemporâneo". In: FACHIN, Luiz E. (Coord.). Repensan<strong>do</strong>os fundamentos <strong>do</strong> Direito <strong>Civil</strong> Brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro:Renovar, 2000, p. 319).150R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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