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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Talvez, pela frieza <strong>do</strong>s números, se consiga demonstrar que, conformejá reconheci<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> expresso pelo E. STJ 55 , a natureza <strong>do</strong> VRG nãoé exclusivamente de antecipação da opção de compra <strong>do</strong> bem, ostentan<strong>do</strong>– de acor<strong>do</strong> com a destinação <strong>do</strong> veículo - natureza diversa, de garantiade recebimento de um valor mínimo para evitar significativo prejuízo daarrenda<strong>do</strong>ra com a operação.6.4. O VRG como forma de pagamento (compensação) <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>rSe de um la<strong>do</strong> há enorme controvérsia e dificuldade para seentender e aceitar que o VRG possui função garanti<strong>do</strong>ra, de outro, não háqualquer dúvida em classificá-lo como forma de pagamento, lembran<strong>do</strong>-seque, para a maioria <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito, o VRG seria sinônimode opção de compra (numa clara confusão conceitual com o VR – ValorResidual 56 ).Assim, quan<strong>do</strong> o contrato não chega ao seu fim em razão de descumprimentoda obrigação pelo arrendatário, geran<strong>do</strong> débitos referentesàs parcelas mensais, tal valor (crédito da empresa arrenda<strong>do</strong>ra) deve serabati<strong>do</strong> <strong>do</strong> montante arrecada<strong>do</strong> a título de VRG.Tal entendimento encontra amparo em pacificada jurispridência <strong>do</strong> STJ.CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ARREN-DAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VRG.DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. PRECE-DENTES. IMPROVIMENTO. I. Com a resolução <strong>do</strong> contrato ea reintegração <strong>do</strong> bem na posse da arrenda<strong>do</strong>ra, possível adevolução <strong>do</strong>s valores pagos a título de VRG à arrendatária55 “Após o término <strong>do</strong> pagamento das parcelas, tem o arrendatário a opção de comprar o bem, ten<strong>do</strong> que pagaro Valor Residual previamente estabeleci<strong>do</strong>. Se ele não quiser optar pela compra, nem renovar o contrato, devedevolver o bem ao arrenda<strong>do</strong>r, que terá como uma garantia mínima por parte <strong>do</strong> arrendatário o Valor ResidualGaranti<strong>do</strong>, na venda <strong>do</strong> bem a um terceiro. Assim, se o bem for vendi<strong>do</strong> por um preço equivalente ao VRG, nadase tem a acertar; caso vendi<strong>do</strong> por um valor inferior, deverá o arrendatário pagar a diferença à arrenda<strong>do</strong>ra. (...) Aantecipação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> valor residual não implica necessariamente na opção de compra, haja vista que, se notérmino <strong>do</strong> contrato, o arrendatário não se interessar pela compra, por se encontrar o bem com tecnologia superadaou por qualquer outro motivo, terá a quantia devolvida ou não, de acor<strong>do</strong> com o preço que o bem for vendi<strong>do</strong> a umterceiro. Caso vendi<strong>do</strong> pelo mesmo valor <strong>do</strong> VRG ou por preço superior, será totalmente devolvi<strong>do</strong> ao arrendatárioo valor <strong>do</strong> VRG por ele antecipa<strong>do</strong>; caso vendi<strong>do</strong> por valor inferior, receberá o arrendatário apenas a diferença.” (STJ- Embargos de Divergência em REsp. 245.704/RS, Relator para acórdão Ministro Edson Vidigal, DJ de 29.9.2003)56 “Grande parte das dúvidas relativas ao VRG advém da confusão entre as hipóteses de “depósito de valor residual”e “opção de compra”. Trata-se, contu<strong>do</strong>, de figuras diversas, haven<strong>do</strong>, por igual, distinção funcional “interna”à figura denominada “valor residual”, distinção que opera caso o arrendatário opte pela aquisição <strong>do</strong> bem ou porsua devolução” (JUDITH MARTINS-COSTA, "Os contratos de leasing financeiro, a qualificação jurídica da parceladenominada Valor Residual Garanti<strong>do</strong> – VRG e a sua dupla função: complementação de preço e garantia", Revistade Direito Bancário e <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Capitais, São Paulo, n. 49, p. 132).R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 215-239, jul.-set. 2011 235

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