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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Embora a concretização, não seja, naturalmente, destituídade importância, creio que a própria possibilidade de tal ordemsocial pode, ela própria, reconciliar-nos com o mun<strong>do</strong>social. Ela não é uma mera possibilidade lógica, mas umapossibilidade que se liga às tendências e inclinações profundas<strong>do</strong> mun<strong>do</strong> social. Enquanto acreditarmos, por boasrazões, que é possível uma ordem política e social razoavelmentejusta e capaz de sustentar a si mesma, dentro <strong>do</strong> paíse no exterior, poderemos ter esperança razoável de que nósou outros, algum dia, em algum lugar, a conquistaremos. (Odireito <strong>do</strong>s povos. Tradução de Luiz Carlos Borges. São Paulo:Martins Fontes, 2001, p. 167)Esse é o desafio lança<strong>do</strong> ao Direito na modernidade. A sociedadeexige dele atuação eficaz na concretização <strong>do</strong>s direitos humanos fundamentais,entre os quais está o direito à plenitude da personalidade, comoinseri<strong>do</strong> na Constituição Federal de 1988.Para se entender o espírito que se pode considerar como ideal naleitura, interpretação e aplicação <strong>do</strong> Direito como instrumento de convivênciasocial pacífica, convoca-se mais uma vez, e sempre, a lição deMiguel Reale, que, ao tentar esclarecer a relação entre o Direito e a felicidade,diz:Se os homens fossem iguais como igual é a natural inclinaçãoque nos leva à felicidade, não haveria Direito Positivo e nemmesmo necessidade de Justiça. A Justiça é um valor que só serevela na vida social, sen<strong>do</strong> conhecida a lição que Santo Tomásde Aquino nos deixou ao observar com admirável precisãoque a virtude de justiça se concretiza pela sua objetividade,implican<strong>do</strong> uma proposição “ad alterum”. (Fundamentos<strong>do</strong> Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1998, p.306).Engendran<strong>do</strong>-se e acomodan<strong>do</strong>-se o sistema jurídico à realidade,com os olhos sempre volta<strong>do</strong>s ao valor precípuo e objetivo impostergável<strong>do</strong> Direito, que é a garantia efetiva <strong>do</strong>s direitos fundamentais, chega-se àconclusão de que tal valor passa pela consecução da felicidade, da plenitudee da realização pessoal e familiar, sem as quais haverá sempre umvazio a ser preenchi<strong>do</strong>, um ponto obscuro de incerteza a acompanhar aR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011 131

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