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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Maria Berenice Dias (União homossexual: o preconceito & justiça.2ª ed. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2001), quan<strong>do</strong> comenta o fatode que o novo Código <strong>Civil</strong> não trata da questão da união de pessoas <strong>do</strong>mesmo sexo, nem no âmbito <strong>do</strong> Direito de Família, nem no das obrigações,esclarece que Miguel Reale ("Visão geral <strong>do</strong> projeto de Código <strong>Civil</strong>".Revista <strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo, v. 752, p. 26, jun. 1998), relator <strong>do</strong> projeto,rebateu as críticas recebidas pela omissão, chaman<strong>do</strong>-as de “apressadas”e “absolutamente sem senti<strong>do</strong>”. Reale se justifica dizen<strong>do</strong> que essamatéria não é de Direito <strong>Civil</strong>, mas sim de Direito Constitucional, porquea Constituição criou a união estável entre um homem e uma mulher. Sustentaque, para cunhar-se a união estável <strong>do</strong>s homossexuais, em primeirolugar é preciso mudar a Constituição. Não era essa a tarefa da comissão deredação final <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> e muito menos <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, concluiu Reale.Em 18 de agosto de 2001, a Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s aprovou o parecer<strong>do</strong> relator, deputa<strong>do</strong> Ricar<strong>do</strong> Fiúza, que, no relatório final, no item “Algumasquestões não tratadas”, discorre sobre “A questão da união civil”e justifica a sua ausência alegan<strong>do</strong> impossibilidade técnica. Diz ele que énotório que as relações afetivas entre pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo provocamconflitos religiosos, diante de usos e costumes longamente sedimenta<strong>do</strong>s,muitas vezes apenas para efeitos públicos, ou seja, o legisla<strong>do</strong>r não sedeu conta de viver num Esta<strong>do</strong> Laico e, da mesma forma, não se dispôsa enfrentar as evidentes reações religiosas que se seguiriam, preferin<strong>do</strong>,então, simplesmente ignorar as forças de um movimento social crescentea cada dia.Certamente ainda com grande influência da escolástica, 4 é veda<strong>do</strong>às pessoas que sejam felizes se o preço dessa felicidade significar o mínimoarranhão aos seus cânones religiosos, usos e costumes longamentesedimenta<strong>do</strong>s, muitas vezes apenas para efeitos públicos. É preciso, todavia,que se afastem as posturas orto<strong>do</strong>xas e discriminatórias. Tambémé preciso atentar que, em to<strong>do</strong> o capítulo <strong>do</strong> Direito de Família, o novoCódigo <strong>Civil</strong> dá especial ênfase às relações afetivas. Nesse caso, dever-seiareconhecer que a busca da felicidade entre duas pessoas extrapolou a4 A escolástica representa o último perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> pensamento cristão, que vai <strong>do</strong> começo <strong>do</strong> século IX até o fim <strong>do</strong> séculoXVI, isto é, da constituição <strong>do</strong> sacro romano império bárbaro ao fim da Idade Média, que se assinala geralmentecom a descoberta da América (1492). Chama-se escolástica porque era a filosofia ensinada nas escolas da época.Os mestres, por sua vez, eram chama<strong>do</strong>s de escolásticos. As matérias ensinadas nas escolas medievais eram representadaspelas chamadas artes liberais, divididas em trívio (gramática, retórica e dialética) e quadrívio (aritmética,geometria, astronomia e música). A escolástica surge, historicamente, <strong>do</strong> especial desenvolvimento da dialética.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011 97

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