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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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contrato de aluguel sem prazo determina<strong>do</strong> e de custo bastante inferiorao pratica<strong>do</strong> por outro mo<strong>do</strong> de financiamento.E, sobre a demonstração de que não ocorre tal “lucro indevi<strong>do</strong>”,assim leciona ANTONIO FLÁVIO LEITE GALVÃO:“Apesar de não ser <strong>do</strong> gosto <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s e de, até mesmo,parecer não ser de boa técnica processual, não há como deixarde se fazer essa demonstração em Juízo, caso a caso, sob penade o arrendamento mercantil financeiro ser visto como umaautêntica “caixa preta” que, intencionalmente, não é abertapara encobrir indevi<strong>do</strong> lucro da empresa de leasing que, duplamente,se beneficia da anormal situação de rescisão contratual,ou seja, com a reintegração de posse (retoman<strong>do</strong> o bem)e com a apropriação <strong>do</strong> VRG antecipa<strong>do</strong> (não o devolven<strong>do</strong>),quan<strong>do</strong>, no mais das vezes, inexiste, na realidade, tal lucro,haven<strong>do</strong> sim, prejuízo com o inadimplemento <strong>do</strong> contrato, eisque, sequer o valor de custo/aquisição <strong>do</strong> bem, acresci<strong>do</strong> dascontraprestações mensais não pagas até a data da reintegraçãode posse e das despesas, é recupera<strong>do</strong>.”Outro argumento bastante explora<strong>do</strong> pelos arrendatários é o deque o veículo “voltou ao patrimônio <strong>do</strong> arrenda<strong>do</strong>r”. Este, com o devi<strong>do</strong>respeito àqueles que o utilizam, não resiste a um singelo raciocínio, pois,a uma, o veículo nunca saíra <strong>do</strong> patrimônio da Instituição Financeira, quefigurava como proprietária-loca<strong>do</strong>ra e, a duas, o veículo obrigatoriamentedeixará o patrimônio da arrenda<strong>do</strong>ra por causa da obrigatoriedadede levá-lo a leilão, para posterior “prestação de contas”.O que não pode ser desconsidera<strong>do</strong> – sob pena de equivocada inversãode papéis - é o fato de que a Instituição Financeira cumpre comsua obrigação, de forma integral, no início <strong>do</strong> contrato, quan<strong>do</strong> adquire(pagan<strong>do</strong> o preço à revende<strong>do</strong>ra) o veículo escolhi<strong>do</strong> pelo arrendatárioe, que o problema referente ao VRG somente se dá quan<strong>do</strong> este rompe oacorda<strong>do</strong> e deixa de cumprir a sua única obrigação: pagar as parcelas <strong>do</strong>contrato até o seu término.SÍNTESE E PROPOSIÇÕESTen<strong>do</strong> passa<strong>do</strong> pelas questões históricas, conceito, natureza jurídica,formas de efetuação, fases, estrutura de preço e, ainda, analisa<strong>do</strong> asquestões mais polêmicas acerca <strong>do</strong> VRG, finaliza-se o presente artigo comR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 215-239, jul.-set. 2011 237

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