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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Interrogatório Judicial:a entrevista prévia ereservada com defensor ea participação das partesEduar<strong>do</strong> Francisco de SouzaJuiz Federal substituto. Vara Federal de Nova Friburgo.I -Natureza jurídica <strong>do</strong> interrogatório: um antigo debateEmbora o vigente Código de Processo Penal situe o interrogatóriojudicial no título referente à prova, a <strong>do</strong>utrina tem debati<strong>do</strong> sua natureza:se meio de prova ou mero ato de defesa.Ao tempo <strong>do</strong> processo de cunho inquisitorial, o interrogatório estavaliga<strong>do</strong> à confissão <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se aquele <strong>do</strong> momento, por excelência,em que o juiz deveria obter a confissão <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Este, aliás, erareduzi<strong>do</strong> à condição de mero objeto <strong>do</strong> processo, pois sua posição dificilmenteautorizaria considerá-lo como sujeito de direitos. A importância daconfissão era tanta que lhe era cunha<strong>do</strong> o apeli<strong>do</strong> de “regina probatium”,ou seja, figurava, entre os meios de prova, como uma rainha, cuja majestadenão era passível de ponderação.Em contraposição a esse modelo, o sistema acusatório repudia acolocação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> em situação de completa submissão. Caracteriza-se,na lição de ADA PELEGRINI GRINOVER 1 como um processo de partes, emque a relação processual, tríplice, coloca em pé de igualdade a acusação ea defesa, nitidamente separadas <strong>do</strong> juiz.Dessarte, o interrogatório melhor se define como um ato essencialmentede defesa, sobretu<strong>do</strong>, de autodefesa, visto que no processo penal,ao la<strong>do</strong> da defesa técnica, exercida pelo advoga<strong>do</strong>, hodiernamente indispensável(art. 133, CF), o acusa<strong>do</strong> pode defender-se pessoalmente. O in-1 GRINOVER, Ada Pellegrini. "Influência <strong>do</strong> Código de Processo Penal para Ibero-América na legislação latino-americana.Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 1, 1993, p. 41-63.278R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 278-289, jul.-set. 2011

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