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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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socorro médico à vítima, mas, também, absteve-se a própria administraçãoescolar de notificar os pais da aluna atingida, com a urgência queo caso requeria. É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber omenor estudante em qualquer <strong>do</strong>s estabelecimentos da rede oficialde ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação desua integridade física, deven<strong>do</strong> empregar to<strong>do</strong>s os meios necessáriosao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir emresponsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasiona<strong>do</strong>s ao aluno, osquais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou indiferença <strong>do</strong>sservi<strong>do</strong>res estatais. A obrigação de preservar a intangibilidade física <strong>do</strong>salunos, enquanto estes se encontram no recinto <strong>do</strong> estabelecimento escolar,constitui encargo indissociável <strong>do</strong> dever que incumbe ao Esta<strong>do</strong> dedispensar proteção efetiva a to<strong>do</strong>s os estudantes que se acharem sob aguarda imediata <strong>do</strong> Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal <strong>do</strong>aluno – tal como no caso ocorreu – emerge a responsabilidade civil <strong>do</strong> PoderPúblico pelos danos causa<strong>do</strong>s a quem, no momento <strong>do</strong> fato lesivo, seachava sob guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e <strong>do</strong>sfuncionários escolares” (RE 109615-RJ – RTJ nº 163/1107-1114).Como se vê, o Pretório Excelso concluiu pela responsabilidadeobjetiva da municipalidade fulcra<strong>do</strong> na obrigação que os agentes públicostinham de proteger a incolumidade física <strong>do</strong>s estudantes. O descumprimentodesse dever constitui a omissão específica, que dá ensejo à obrigaçãode indenizar pelo critério objetivo. Só no caso de omissão genéricaemerge a responsabilidade subjetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.20R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011

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