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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Acolher é Proteger,Recolher é CrimeSiro DarlanDesembarga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Rio deJaneiro e Membro da Associação Juízes para a Democracia.A Declaração de Genebra de 1924 estabeleceu à Humanidade o deverde observância aos direitos de crianças, <strong>do</strong> qual se infere o dever prestacionalde assegurar-lhes a proteção, assim como o dever de abstençãode práticas perniciosas.Em 20 de novembro de 1959, a Organização das Nações Unidasa<strong>do</strong>tou a Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos da Criança, posteriormenteratificada pelo Brasil. Tal <strong>do</strong>cumento, em consonância à proteção especialenunciada na Declaração de Genebra, expõe que “a humanidadedeve à criança o que de melhor tiver a dar”, indican<strong>do</strong> em seu PrincípioII e VII que:“(...) II- A criança tem o direito de ser compreendida e protegida,e deve ter oportunidades para seu desenvolvimentofísico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normale em condições de liberdade e dignidade. As leis devemlevar em conta os melhores interesses da criança. (...)”Reafirman<strong>do</strong> as diretivas da Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos daCriança, o Artigo 3 1. prevê que “(...) Todas as ações relativas às crianças,levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos,devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. (...)”O melhor interesse da criança se consolida como disposição degrande amplitude, que indica a prioridade em se concretizar os direitosgaranti<strong>do</strong>s às crianças, vez que se deve, sob quaisquer circunstâncias, consideraras melhores soluções possíveis para essa parcela da população.A Constituição Federal de 1988 contempla a proteção <strong>do</strong>s direitosfundamentais antes mesmo de apresentar as normas organiza<strong>do</strong>ras daatividade estatal, revelan<strong>do</strong> o seu compromisso à consecução daqueles.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 271-277, jul.-set. 2011 271

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