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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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vin<strong>do</strong> o reconhecimento <strong>do</strong> concubinato, da união estável e da convivênciaa reboque de uma realidade social que o direito fazia questão de ignorar.Agora, mais uma vez, vê-se o direito atropela<strong>do</strong> pela evolução sociale científica, desta feita pelas técnicas de inseminação artificial, clonagem<strong>do</strong> ser humano e enfrentamento pelos homossexuais <strong>do</strong> preconceitoe da discriminação.A legitimidade das decisões jurisdicionais depende <strong>do</strong>s vínculoscom os valores sociais, temporal e geograficamente localiza<strong>do</strong>s, para quepossam ser aceitas e não impostas de forma violenta. Para isso, tanto aConstituição Federal, como o Código <strong>Civil</strong> e outras normas legais vêma<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> o sistema de utilização de cláusulas abertas, convocan<strong>do</strong> osintérpretes à complementação e conformação da norma aos fatores concretos,permitin<strong>do</strong> a evolução e a adaptação sem que seja necessária a alteraçãode seu texto, mesmo pelo controle difuso de constitucionalidade,que parece mais aproxima<strong>do</strong> <strong>do</strong>s valores da democracia, pois possibilitao argumento de que a Constituição Federal e os princípios nela inseri<strong>do</strong>sestejam sen<strong>do</strong> violenta<strong>do</strong>s. É certo que os princípios devem merecer forçanormativa prevalente mesmo sobre as próprias normas legais ou constitucionais,pois refletem as perspectivas maiores que a sociedade desejapara seu país.Mais uma vez, a Constituição Federal incumbiu o Poder Judiciáriode velar pelos direitos fundamentais da pessoa em qualquer hipótese delesão, mesmo que originada <strong>do</strong> próprio Judiciário.Assim, faz-se necessário que a atuação jurisdicional seja muitomais <strong>do</strong> que simples exercício de subsunção e que o julgamento sejaacompanha<strong>do</strong> da profunda responsabilidade de decidir, muitas vezes,a própria vida de um número eleva<strong>do</strong> de pessoas. Para isso, deve sepautar na preservação da dignidade da pessoa como valor-fonte fundamental<strong>do</strong> Direito.Talvez seja esse o paradigma que se está a buscar e tenta-se alcançar.Um elemento que justifique e explique os motivos de pessoas estareme permanecerem juntas, visto que, no momento de evolução social atual,nem a lei, nem as decisões judiciais, nem os padrões ti<strong>do</strong>s como certosna sociedade e, muito menos, a definição sexual como homem e mulherse mostram suficientes para determinar que assim se mantenham. TalvezR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011 161

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