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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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os recursos investi<strong>do</strong>s. (art. 5º, inciso I <strong>do</strong> Anexo à Res. nº2.309/96 <strong>do</strong> Banco Central) 46 ”Entendimento esse que encontrou aceitação em julgamentos <strong>do</strong>Superior Tribunal de Justiça 47 e também nas Câmaras Cíveis <strong>do</strong> TJRJ:“ (...) Nem se diga que o arrendatário, na hipótese de adiantamento<strong>do</strong> VRG, sofra prejuízo irreparável. Ao final <strong>do</strong> contrato,mesmo que não seja efetua<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> adiantamento,deverá pagar à arrenda<strong>do</strong>ra a diferença entre o VRGe o valor obti<strong>do</strong> da venda <strong>do</strong> bem a terceiros, quan<strong>do</strong> estefor inferior àquele. Optan<strong>do</strong>, entretanto, pela compra, já teráquita<strong>do</strong> a importância necessária, não precisan<strong>do</strong> desembolsarqualquer valor.” (STJ – 3ª Turma, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, REsp. 213.828/RS, DJU 26.03.2001)“...só caberá devolução <strong>do</strong> valor residual garanti<strong>do</strong> e consequentecompensação se a quantia obtida com a venda <strong>do</strong>bem a terceiro for superior ao valor pago antecipadamentepelo arrendante.” (STJ – 3ª Turma, REsp. 373.674/PR, votovistada Min. Nancy Andrighi, j. 29.06.04)Apelação Cível. Rito Sumário. Ação de Reintegração dePosse. Contrato de Arrendamento Mercantil. Rescisão <strong>do</strong>Negócio Jurídico. Pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Valor ResidualGaranti<strong>do</strong>. Sentença que determinou a devolução <strong>do</strong> VRGpago antecipadamente pela demandada. Insurgência da arrendanteneste tocante. Acolhimento de sua irresignaçãodiante das vicissitudes <strong>do</strong> contrato de arrendamento mercantil.Pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Valor Residual Garanti<strong>do</strong>que possui efeito de garantia de ressarcimento ao arrendante<strong>do</strong> valor despendi<strong>do</strong> para a aquisição <strong>do</strong> bem, paraque ao final <strong>do</strong> contrato receba a quantia mínima final deliquidação <strong>do</strong> negócio. De tal forma, impõe-se a devolução<strong>do</strong> Valor Residual Garanti<strong>do</strong> no que sobejar da venda <strong>do</strong>46 MARCO ANTÔNIO IBRAHIM, "A diferença entre VRG e preço da opção de compra no contrato de leasing e suadescaracterização pela antecipação <strong>do</strong> valor residual", Revista de Direito, v. 50, p. 65.47 Ainda sobre o ponto, confira-se trecho <strong>do</strong> voto proferi<strong>do</strong> pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento <strong>do</strong> REsp373.674/PR: “Com efeito, observan<strong>do</strong> o voto vence<strong>do</strong>r proferi<strong>do</strong> pelo e. Min. Edson Vidigal no julgamento <strong>do</strong> Respnº 213.828, pela Corte Especial, verifica-se que a eventual devolução da quantia paga, antecipadamente, a título devalor residual garanti<strong>do</strong> dependerá <strong>do</strong> valor obti<strong>do</strong> com a venda <strong>do</strong> bem.”230R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 215-239, jul.-set. 2011

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