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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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já teria expira<strong>do</strong> e a questão não mais seria apreciada pelo tribunal superiorcompetente 28 .O Projeto promove a ampliação das hipóteses de ocorrência de repercussãogeral (art. 989, §3º), passan<strong>do</strong> a admitir, ainda, a hipótese deo recurso contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos ouquestionar decisão que tenha declara<strong>do</strong> a inconstitucionalidade de trata<strong>do</strong>ou lei federal.Questão interessante é a tratada no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 952.Dispõe o Projeto que, no caso de ter si<strong>do</strong> reconhecida a repercussão gerale a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o recurso como paradigma ou, ainda, no caso de recursos repetitivos,eventual desistência apresentada pelo recorrente será ineficazpara o fim aponta<strong>do</strong>, não impedin<strong>do</strong> o prosseguimento <strong>do</strong> julgamento,visto que, neste caso, o interesse envolvi<strong>do</strong> transcenderá o da parte recorrente,passan<strong>do</strong> a envolver o interesse geral de unidade <strong>do</strong> direito e daotimização da função jurisdicional. Em outras palavras, a desistência teráo condão de excluir o recorrente da decisão daquele recurso, ten<strong>do</strong> emvista o princípio da demanda. No entanto, as razões recursais serão examinadaspelo tribunal superior, sen<strong>do</strong> certo que o entendimento firma<strong>do</strong>será aplica<strong>do</strong> aos demais recursos que versem sobre a questão jurídicaanalisada 29 .24. RECURSOS REPETITIVOSO projeto estende a aplicação <strong>do</strong> rito <strong>do</strong>s recursos repetitivos aoRecurso Extraordinário, além <strong>do</strong> Recurso Especial (art. 990), referendan<strong>do</strong>o propósito <strong>do</strong> Projeto de valorizar a uniformização e a estabilidade dajurisprudência, assim como a celeridade processual.25. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:Além <strong>do</strong> cabimento em sede de recurso especial, já contempladano CPC/73, o Projeto também admitiu o cabimento <strong>do</strong>s embargos de di-28 Marinoni e Mitidiero elogiam a previsão <strong>do</strong> Projeto: “Em terceiro lugar, o Projeto propõe interessante ponte entreo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça para viabilizar o conhecimento de recurso extraordinárioe de recurso especial interpostos equivocadamente. Também aqui o que está por debaixo das regras propostas é anecessidade de reconhecer na atuação das cortes superiores um trabalho que visa a objetivos liga<strong>do</strong>s precipuamenteà unidade <strong>do</strong> Direito, e não apenas ao interesse <strong>do</strong> recorrente.” Op. cit. P. 188. Itálico <strong>do</strong> original.29 Referendamos o entendimento preconiza<strong>do</strong> por Marinoni e Mitidiero a esse respeito. Op. cit. P. 180. Discordamos,assim, de Athos Gusmão Carneiro, para quem seria inútil admitir-se a desistência pelo recorrente nessa hipótese,pois o entendimento firma<strong>do</strong> deveria ser aplica<strong>do</strong> inclusive ao recurso em relação ao qual o recorrente haviamanifesta<strong>do</strong> a desistência. Para o jurista, melhor seria, então, que o Projeto vedasse a desistência pelo recorrentenestes casos, pois redundaria, a seu ver, na mesma consequência. Op. cit. p. 168.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 191-214, jul.-set. 2011 211

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