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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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gico, ou seja, respeitan<strong>do</strong>-se a privacidade e sigilo que são inerentes aoexercício da advocacia” 16 .O CPP determina que “Haven<strong>do</strong> mais de um acusa<strong>do</strong>, serão interroga<strong>do</strong>sseparadamente” (art. 191), o que deve ser compatibiliza<strong>do</strong> com odireito de entrevista reservada com o advoga<strong>do</strong>. Tal determinação perderiasenti<strong>do</strong> se o advoga<strong>do</strong> que assistiu o depoimento <strong>do</strong> corréu pudesseentrevistar-se com seu cliente que ainda não depôs. A lei fala em entrevistaprévia, mas não diz se prévia ao interrogatório de cada réu ou aosinterrogatórios em geral.A necessidade de se impedir que um acusa<strong>do</strong> presencie o interrogatóriode outro é tão premente que levou EDUARDO ESPÍNOLA FILHO 17 ,em sua clássica obra, a ensinar que:“Entendemos que, a fim de manter-se, com to<strong>do</strong> rigor, a finalidadedessa separação, o advoga<strong>do</strong> de um <strong>do</strong>s co-réus, aindanão interroga<strong>do</strong>, não deve ser admiti<strong>do</strong> a assistir o interrogatório<strong>do</strong>s outros, pois terá elementos verdadeiramente preciosospara instruí-lo.”Repare-se que a advertência <strong>do</strong> provecto professor estaria maisadequada à época em que não se reconhecia a plenitude <strong>do</strong> direito aosilêncio, muito menos a existência <strong>do</strong> direito de entrevista pessoal, queserve justamente para possibilitar o réu a instruir o acusa<strong>do</strong>. Nesse passo,o art. 191 <strong>do</strong> CPP, que trata da inquirição em separa<strong>do</strong>, deveria sofrer umareleitura, no senti<strong>do</strong> de que sua teleologia seria apenas para evitar queum acusa<strong>do</strong> fosse influencia<strong>do</strong> pelo depoimento <strong>do</strong> outro 18 , não sen<strong>do</strong>veda<strong>do</strong> o conhecimento <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> depoimentos por parte <strong>do</strong>s demaisacusa<strong>do</strong>s.Nesse ponto, o caráter de meio de prova, também inerente aointerrogatório, não pode ser negligencia<strong>do</strong>, sob o argumento de ser ointerrogatório meio de defesa. É preciso conciliá-los, preservar a vertenteprobatória <strong>do</strong> interrogatório implica reconhecer o caráter histórico queenvolve o processo criminal, e a prova judicial destina-se a hercúlea tare-16 STJ; HC 130894; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 14/06/2010.17 ESPINOLA FILHO, op. cit., p. 14.18 “Interrogatório em separa<strong>do</strong>: é a forma correta de se evitar que haja influência de um co-réu sobre outro,levan<strong>do</strong>-os, muitas vezes, a confissões ou acusações falsas.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penalcomenta<strong>do</strong>. São Paulo: RT, 2008, p. 423).284R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 278-289, jul.-set. 2011

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