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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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pulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito deconfrontação, haven<strong>do</strong> dúvida fundada”. (grifei) Realizada a identificaçãoao arrepio da hipótese legal, configura-se a responsabilidade penal <strong>do</strong> art.232 <strong>do</strong> ECA.Deve-se, portanto, evitar a vulgarização da apreensão <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente,estabelecen<strong>do</strong>-a como uma rotina de abordagem social, sob o falsoaspecto de que se está cumprin<strong>do</strong> a norma legal. O Poder Público, comogaranti<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes apreendi<strong>do</strong>s, deve repelir qualqueratitude que vise a expor a imagem e identidade destes, e deve pautarseus esforços e ações no senti<strong>do</strong> de priorizar a proteção integral a quefazem jus.Destarte, o ECA constitui paradigma de enfrentamento proporcionale garantista das questões que envolvem a infância e juventude, e, comotal, deve ser o instrumento legal utiliza<strong>do</strong> por aqueles que são incumbi<strong>do</strong>spela ordem constitucional de assegurar, com absoluta prioridade, os direitosdas crianças e <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes.Dessa forma, conclui-se que as ações de recolhimento de a<strong>do</strong>lescentesrealizadas ao arrepio <strong>do</strong> ECA com a aplicação subsidiária <strong>do</strong> parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 313 <strong>do</strong> CPP, e a implementação <strong>do</strong> famigera<strong>do</strong> “Protocolo<strong>do</strong> Serviço Especializa<strong>do</strong> em Abordagem Social”, em detrimento<strong>do</strong>s interesses superiores <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes, são incabíveis, inconcebíveise flagrantemente ilegais, uma vez que afrontam a <strong>do</strong>utrina da proteçãointegral e contrariam os princípios de interpretação insculpi<strong>do</strong>s no art. 6ºda Lei 8.069/90 e no art. 227 da Constituição Federal.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 271-277, jul.-set. 2011 277

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