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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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livre iniciativa e submetidas a um regime jurídico tão especialse explica pelo fato de visarem a assegurar os interesses<strong>do</strong>s cidadãos enquanto integrantes de uma mesma sociedade,não como pessoas individualmente consideradas”.Na mesma linha de raciocínio, manifesta-se MARÇAL JUSTEN FILHO,em sua TEORIA GERAL DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, editoraDIALÉTICA, página 560:“Isso significa reconhecer a preponderância <strong>do</strong> regime deDireito Administrativo sobre o Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. A disciplina<strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r apenas se aplicará na omissão<strong>do</strong> Direito Administrativo e na medida em que não hajaincompatibilidade com os princípios fundamentais nortea<strong>do</strong>res<strong>do</strong> serviço público. Em termos práticos, essa soluçãopode gerar algumas dificuldades. O que é certo é a impossibilidadede aplicação pura e simples, de mo<strong>do</strong> automático,<strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r no âmbito <strong>do</strong>s serviçospúblicos”.Observe-se, ainda, a opinião de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHOFILHO, em seu MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 21ª edição, páginas454/455:“Agências Regula<strong>do</strong>ras. A qualificação legal expressa voltou àtona mais recentemente quan<strong>do</strong> da instituição das autarquiasde controle ou, se preferir, das agências regula<strong>do</strong>ras.....A competência decisória da agência abrange tanto os conflitossurgi<strong>do</strong>s no âmbito de concessionários, permissionáriosou outras sociedades empresariais entre si (todas evidentementesob seu controle), como também aqueles decorrentesda relação entre tais pessoas e os usuários <strong>do</strong>s serviçose atividades por elas executa<strong>do</strong>s. No caso de irresignaçãocontra decisão administrativa final, firmada pela instânciamáxima da entidade, deve o interessa<strong>do</strong> buscar no judiciárioa satisfação <strong>do</strong> seu interesse.A despeito desse aspecto especial das citadas entidades,tem havi<strong>do</strong> entendimento no senti<strong>do</strong> da possibilidade de osMinistérios exercerem poder revisional de ofício ou por pro-62R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 55-65, jul.-set. 2011

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