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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Judiciário, das teses desenvolvidas nos requerimentos ensejará, estimulará,justificará, <strong>do</strong> ponto de vista prático, sua utilização.Nesse enfoque, não parece desarrazoa<strong>do</strong> sustentar que o êxito podeser usa<strong>do</strong> como argumento exatamente para afastar o abuso (suposto) emdestaque.5 - AINDA SOBRE O (SUPOSTO) USO INDISCRIMINADO (VIA DE MÃODUPLA)Nenhum tema relaciona<strong>do</strong> a processo comporta exame unilateral.Ou seja, o caráter dúplice <strong>do</strong> direito de ação, enfatiza<strong>do</strong> no início <strong>do</strong> texto,irradia consequências na análise <strong>do</strong>s demais institutos processuais.Pois bem. O acesso incondiciona<strong>do</strong> à jurisdição se constitui emgarantia constitucional (art. 5º, XXXV). Garantia síntese, na expressivadefinição de Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco. 27Não representa novidade alguma afirmar que as ações nas quais sepleiteiam direitos que interessam direta ou indiretamente à coletividadecomo um to<strong>do</strong>, tais como as que envolvem o direito à vida, representampercentual cada vez maior <strong>do</strong> rol de casos submeti<strong>do</strong>s à apreciação <strong>do</strong>Poder Judiciário.As <strong>do</strong>utrinas <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> dano inverso, <strong>do</strong> efeito multiplica<strong>do</strong>re, sobretu<strong>do</strong>, da reserva <strong>do</strong> possível reforçam o que se acaba de dizer.Pense-se, por exemplo, nas ações propostas para exigir fornecimento(individual ou coletivo) de medicamento. Haverá abuso no exercício <strong>do</strong>direito de ação caso o ajuizamento esteja volta<strong>do</strong> para recebimento demedicamento cuja eficácia não tenha ainda si<strong>do</strong> reconhecida pelos órgãosoficiais competentes, muitas vezes de alto custo, sem que antestenham si<strong>do</strong> testadas as alternativas de tratamento disponíveis na redepública? Ou na exigência jurisdicional de medicamento disponível narede pública sem que tenha havi<strong>do</strong> prévia solicitação na via administrativa?A resposta a tais questionamentos será dada a partir de recentesdecisões jurisdicionais <strong>do</strong> egrégio Tribunal de justiça de Minas Gerais.Eis a primeira ementa:TRATAMENTO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊN-CIA DA PROVA INEQUÍVOCA - ATESTADO FIRMADO POR UMÚNICO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA ACEITAÇÃO SE27 Nova Era <strong>do</strong> Processo <strong>Civil</strong>. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 12.186R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 179-190, jul.-set. 2011

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