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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Nessa linha de raciocínio, encontrar-se-á o princípio da dignidadeda pessoa humana fortaleci<strong>do</strong> e ampara<strong>do</strong> pela Constituição Brasileira.Na ponderação de que to<strong>do</strong>s os princípios devem estar a ele submeti<strong>do</strong>s,esse princípio sobreleva-se a outros, de forma que a existência digna dapessoa como valor indispensável para a pacífica vida em sociedade (contratosocial) está a indicar o caminho para que seja preservada a identidadee o direito à personalidade de cada pessoa, sob pena de se estaramesquinhan<strong>do</strong> e diminuin<strong>do</strong> o valor maior sobre o qual se constrói umasociedade justa e humana, qual seja o próprio direito à vida.E, se assim o é, a ascensão <strong>do</strong> Direito Constitucional no Brasil eda própria Constituição a elemento central de to<strong>do</strong> o sistema jurídico, aoincluir o direito à dignidade humana entre os direitos fundamentais, subordinoue condicionou to<strong>do</strong> o restante das normas legais, pré ou pósexistentesà “filtragem”, de forma que a Constituição passa a ser, assim,não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia– mas também um mo<strong>do</strong> de olhar e interpretar to<strong>do</strong>s os demais ramos<strong>do</strong> Direito. Esse fenômeno, identifica<strong>do</strong> por alguns autores como “filtragemconstitucional”, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida eapreendida sob a lente da Constituição, de mo<strong>do</strong> a realizar os valores nelaconsagra<strong>do</strong>s. A constitucionalização <strong>do</strong> direito infraconstitucional nãoidentifica apenas a inclusão da Lei Maior de normas próprias de outros<strong>do</strong>mínios, mas, sobretu<strong>do</strong>, a reinterpretação de seus institutos sob umaótica constitucional. 9O direito de personalidade, como direito fundamental, buscará suasorigens no cristianismo, visto que na Grécia, conhecida como o berço dacivilização e da democracia, esse direito sequer era considera<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong>informa Maurício Beuchot ("La persona y la subjetividad en la filologíay la filosofía". Revista Latinoamericana de Política, Filosofía y Derecho,México, n. 16, 1996, p. 20), a filosofia grega não conhece o homem comoser de subjetividade por completo, visto que o pensamento <strong>do</strong>s filósofoshelênicos acabou por sempre atrelar o homem ao destino ou ao objetivismo,não se alcançan<strong>do</strong> uma noção de pessoa como indivíduo racional epossui<strong>do</strong>r de uma vontade atuante no mun<strong>do</strong> fático.Fundada, então, essa concepção de pessoa, abriu-se o campo paraa fomentação de seus direitos, inicialmente por meio <strong>do</strong> pensamento9 “A principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deveser lida à luz dela e passada pelo seu crivo” (CANOTILHO e MOREIRA, 1991, p. 45).120R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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