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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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gras de experiência comum, que permita um juízo de probabilidade como,por exemplo, a repetição de determina<strong>do</strong> evento em relação a um certoproduto 13 ”.Portanto, para a aferição da verossimilhança, deverá o magistra<strong>do</strong>verificar se, segun<strong>do</strong> as regras de experiência comum, a partir, por exemplo,<strong>do</strong>s acontecimentos <strong>do</strong> dia a dia, seria provável, ou até possível, que aquelesfatos narra<strong>do</strong>s pelo consumi<strong>do</strong>r possam realmente ter aconteci<strong>do</strong>.Quanto à hipossuficiência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, pode ela ser aferida sobo aspecto econômico e técnico.No primeiro caso, o consumi<strong>do</strong>r não tem meios econômicos de produzira prova capaz de demonstrar a existência de seu direito. Sua hipossuficiênciaé financeira.Já no segun<strong>do</strong> caso, o consumi<strong>do</strong>r não tem o conhecimento técnicocapaz de lhe permitir a produção da prova. É o ocorre, por exemplo, emuma ação ajuizada por um consumi<strong>do</strong>r que adquiriu um automóvel deuma grande monta<strong>do</strong>ra e viu determinada peça de seu veículo, mesmoultrapassa<strong>do</strong> o prazo da garantia, se deteriorar antes <strong>do</strong> tempo de suavida útil.Nesse caso, o consumi<strong>do</strong>r não detém o conhecimento <strong>do</strong> projeto,das técnicas e <strong>do</strong> processo utiliza<strong>do</strong> para a fabricação <strong>do</strong> veículo, bemcomo daquela determinada peça. Apenas o fornece<strong>do</strong>r tem meios de produziressa prova, haja vista que detém o <strong>do</strong>mínio dessas questões.Assim, sua hipossuficiência é técnica, pois não tem conhecimentotécnico para entender o que efetivamente ocorreu no caso, não sen<strong>do</strong>possível, pois, produzir a prova.É imperioso ressaltar que basta a presença de um desses aspectos– financeiro ou técnico – para que se caracterize a hipossuficiência, que,no caso, é processual, pois o consumi<strong>do</strong>r não tem condições, financeirasou técnicas, de produzir aquela prova no processo.Portanto, o consumi<strong>do</strong>r apenas não será hipossuficiente se, conjuntamente,não se verificar a deficiência econômica e financeira.Deve-se ressaltar que há opinião no senti<strong>do</strong> de que a verdadeirainversão <strong>do</strong> ônus da prova só poderá ocorrer nessa segunda situação, dahipossuficiência <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, uma vez que, na hipótese da verossimi-13 DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sergio. Comentários ao Novo Código <strong>Civil</strong>. Arts. 927 a 965.v. XIII. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 23-24.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 21-40, jul.-set. 2011 35

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