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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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família se ela for fundada em bases sólidas de afetividade e amor.Essa realidade, no entanto, encontra obstáculos na legislação, que,a despeito de modernizada e oxigenada pela CRFB de 1988 e pelo novoCódigo <strong>Civil</strong>, ainda não se mostra suficiente para dar conta da flexibilidadedesses relacionamentos. A título ilustrativo, pode-se citar, por exemplo,a ausência de regulamentação <strong>do</strong>s direitos, deveres e consequências darelação homoafetiva, não só no que diz respeito ao patrimônio amealha<strong>do</strong>durante a constância desse vínculo, mas também à possibilidade dea<strong>do</strong>ção, fixação de alimentos e tu<strong>do</strong> o mais que deve ser objeto de deliberaçãopor ocasião da separação de um casal “casa<strong>do</strong>”.Julgamentos, não raramente, são fundamenta<strong>do</strong>s na vedação aoenriquecimento sem causa, que tem sua eficácia não na falta de causa, senãona presença de um prejuízo que vai contra os parâmetros da justiça eda moral e que lesiona, ademais, os interesses patrimoniais daqueles que,sozinhos, ou com outros, laboraram durante muitos anos para forjar umpatrimônio. (GROSS, Alfonso Oramas. El enriquecimento sin causa comofuente de obligaciones. Buenos Aires: Edino Jurídicos, 1988, p. 74).A esse respeito, parece que o ideal seria a tutela da família, não emfunção <strong>do</strong> patrimônio eventualmente amealha<strong>do</strong>, o qual pode inexistir,mas pelo simples fato de haverem, um dia, delibera<strong>do</strong> que se manteriamjuntos, sem qualquer outro anseio que não fosse viver em paz e buscar afelicidade.To<strong>do</strong>s esses aspectos legais e jurídicos sofreram a incidência de umainterpretação humanista, voltada à consecução <strong>do</strong>s objetivos comuns depessoas que estejam e se mantenham juntas voluntariamente, uma hermenêuticaatualizada e atualizável, flexível, progressista e permeável, deforma a acompanhar a evolução social, umbilicalmente conectada aosdireitos humanos e fundamentais, alguns prescritos nas ConstituiçõesFederais, outros não, mas determinantes de todas as demais normas.2. DECISÃO JUDICIALO valor socioafetivo da família é uma realidade da existência.Ela se qualifica com o transcorrer <strong>do</strong>s tempos, não é um da<strong>do</strong>e sim um construí<strong>do</strong>.(Luiz Edson Fachin)Assim, a questão da legitimidade da decisão judicial se apresentaR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011 89

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