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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Afinal, que valor teria a construção de toda uma arquitetura protetiva<strong>do</strong> direito à moradia se sua aplicação ficasse adstrita às pessoas que jásão protegidas pelo estatuto da propriedade ou <strong>do</strong> inquilinato? Que valorteria se as pessoas que mais carecem de segurança jurídica da posse –os mora<strong>do</strong>res de assentamentos informais – não forem concebidas, nosprocessos judiciais concretos, como titulares <strong>do</strong> direito à moradia?O marco jurídico mu<strong>do</strong>u, mas muitas mentes continuam fixadas aIhering e Bevilaqua – e esse parece ser, definitivamente, um <strong>do</strong>s obstáculosideológicos importantes contra a aplicação <strong>do</strong> direito à moradia,pelos tribunais brasileiros, aos assentamentos informais.O desafio, no campo <strong>do</strong> Direito, está, então, em dar efetividadeà “nova” normativa jurídica nas muitas Ações Civis Públicas, Ações deReintegração de Posse e Ações Reivindicatórias instauradas no país contraos assentamentos informais, relativizan<strong>do</strong> a importância da propriedadee <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> formal na construção <strong>do</strong>s novos e complexos critérios delegalidade da moradia.86R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 66-86, jul.-set. 2011

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