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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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que não deve sofrer contestação relevante, pelos menos aonível das proclamações. A personalidade <strong>do</strong> Homem é parao direito um prius, que o Direito encontra (não cria) e quedeve ser reconheci<strong>do</strong> e tutela<strong>do</strong> pela ordem jurídica – podemesmo dizer-se que o imperativo de respeito em to<strong>do</strong>s oshomens da sua dignidade de pessoa, através da atribuiçãode personalidade jurídica, resulta da consideração de umconteú<strong>do</strong> mínimo de direito natural (no senti<strong>do</strong> de Hart), ouintegra uma idéia de direito constitutivo <strong>do</strong> universo jurídico.A pessoa humana deve ser o centro das preocupações <strong>do</strong>s juristas,e o apelo que a estes é dirigi<strong>do</strong> para a sua tutela jurídicaemana <strong>do</strong> mais fun<strong>do</strong> substracto axiológico que constituio direito como tal. Importa, pois, tratar dessa tutela. (PINTO,Paulo Mota. "Notas sobre o direito ao livre desenvolvimentoda personalidade e os direitos de personalidade no direitoportuguês". In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). A Constituiçãoconcretizada – Construin<strong>do</strong> pontes com o público e o priva<strong>do</strong>.Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2000, p. 61)A lei fundamental, então, é que positiva os direitos concernentes àjustiça, segurança, liberdade, igualdade, propriedade, herança etc. Antes,eles estavam no Código <strong>Civil</strong> ou, como diz Pietro Perlingieri,o direito civil constitucional parece estar em busca de umfundamento ético, que não exclua o homem e seus interessesnão-patrimoniais, da regulação patrimonial que semprepretendeu ser – não se projetam a expulsão e a reduçãoquantitativa <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> patrimonial no sistema jurídicoe naquele civilístico em especial. O momento econômico,como aspecto da realidade social organizada, não é eliminável.A divergência, não certamente de natureza técnica, concerneà avaliação quantitativa <strong>do</strong> momento econômico e àdisposição de encontrar, na existência da tutela <strong>do</strong> homem,um aspecto idôneo, não a humilhar a aspiração econômica,mas, pelo menos, a atribuir-lhe uma justificativa institucionalde suporte ao livre desenvolvimento da pessoa. (PERLINGIE-RI, Pietro. Perfis <strong>do</strong> Direito <strong>Civil</strong>: introdução ao Direito <strong>Civil</strong>e Constitucional. Tradução Maria Cristina de Cicco. 3. ed. Riode Janeiro: Renovar, 2002, p. 33)R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011 113

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