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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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a data <strong>do</strong> fato delituoso. Os clássicos afirmam que tanto maisobjetivo será o interrogatório quanto mais próximo estiver<strong>do</strong> crime; corrente outra sustenta tese contrária: deve ser retarda<strong>do</strong>um pouco, para que haja maior fixação <strong>do</strong>s fatos namente <strong>do</strong> interroga<strong>do</strong>, surgin<strong>do</strong> daí o sentimento de culpa”.Curioso notar que antes mesmo <strong>do</strong> vigente Código de Processo Penal,fortemente marca<strong>do</strong> pela ideologia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Novo, o processo penalbrasileiro conheceu uma fase liberal. Na lição de EDUARDO ESPÍNOLAFILHO 6 , “já se foram os tempos em que era proclamada, com alarde, aintangibilidade <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> réu no interrogatório, reputa<strong>do</strong> única e exclusivamentemeio de defesa”, exemplifican<strong>do</strong> tal fase com a citação daexposição de motivos <strong>do</strong> Decreto n. 848, de 1890, em que o Min. CamposSalles condenava a figura <strong>do</strong> juiz que buscava a confissão <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, extorquidaà força de uma sagacidade criminosa.Mesmo não se esquecen<strong>do</strong> dessa primitiva fase liberal, o sistemacriminal de justiça somente ganhou mais sóli<strong>do</strong>s contornos democráticosna presente era, aproveitan<strong>do</strong>-se da relativa estabilidade de nossasinstituições pós 1998, embora ainda careça de aperfeiçoamento. No quetange ao interrogatório, pode-se, a partir da legislação vigente, identificaraspectos em que se transparece o modelo acusatório.O art. 185 <strong>do</strong> CPP, ao dizer que “O acusa<strong>do</strong> que comparecer perantea autoridade judiciária, no curso <strong>do</strong> processo penal, será qualifica<strong>do</strong>e interroga<strong>do</strong> na presença de seu defensor, constituí<strong>do</strong> ou nomea<strong>do</strong>”deixa claro que o comparecimento <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> é facultativo (extensão,aliás, <strong>do</strong> direito ao silêncio, bem como <strong>do</strong> direito de ser acompanha<strong>do</strong> pordefensor, inclusive nomea<strong>do</strong> pelo juiz, caso não disponha de meios paraconstituir um de sua confiança). Por sua vez, deve ser adverti<strong>do</strong> <strong>do</strong> “direitode permanecer cala<strong>do</strong> e de não responder perguntas que lhe foremformuladas” (art.186), sem que tal possa ser interpreta<strong>do</strong> em seu desfavor.No presente trabalho, enfocaremos primordialmente duas inerências<strong>do</strong> sistema acusatório refletidas no interrogatório: o direito <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> aentrevistar-se prévia e reservadamente com seu advoga<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> ato ea participação das partes e advoga<strong>do</strong>s no ato.6 ESPÍNOLA FILHO, Eduar<strong>do</strong>. Código de processo penal brasileiro anota<strong>do</strong>. Edição histórica. Rio de Janeiro: EditoraRio, 1976, p. 17-18.280R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 278-289, jul.-set. 2011

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