13.07.2015 Views

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

II – direito à entrevista prévia e reservadaO art. 185, § 5º, <strong>do</strong> CPC, estabelece que:“em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantiráao réu o direito de entrevista prévia e reservada com oseu defensor; se realiza<strong>do</strong> por videoconferência, fica tambémgaranti<strong>do</strong> o acesso a canais telefônicos reserva<strong>do</strong>s paracomunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advoga<strong>do</strong>presente na sala de audiência <strong>do</strong> Fórum, e entre estee o preso”.O direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor já estavaprevisto no Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgoua Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São Joséda Costa Rica), de 22 de novembro de 1969 7 , e restou melhor delinea<strong>do</strong>pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que modificou o CPP.Está intimamente liga<strong>do</strong> à garantia constitucional da ampla defesa,que exige o oferecimento ao acusa<strong>do</strong> <strong>do</strong> maior número possível demeios para sua concretização. Seu surgimento complementa a garantiade que qualquer acusa<strong>do</strong> deve ter assegura<strong>do</strong> o acompanhamento de umdefensor. A entrevista prévia, que deve ser assegurada pelo magistra<strong>do</strong>,também foi instituída em benefício <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> (cuja indispensabilidadefoi realçada pela Constituição), mormente quan<strong>do</strong> se trata de acusa<strong>do</strong>spresos, cujo acesso nem sempre é facilita<strong>do</strong> pelo sistema prisional, possibilitan<strong>do</strong>ao profissional o cumprimento de seu mister 8 .A entrevista com o defensor representa ainda a confluência entre aautodefesa e a defesa técnica, em que esta, exercida pelo defensor, podeafinar-se com aquela. Com efeito, na conversa reservada com o seu cliente,o advoga<strong>do</strong> poderá ouvi-lo, elucidar-lhe o teor da acusação e indicar-lheuma estratégia de defesa, além de ser uma oportunidade de tranquilizar oacusa<strong>do</strong>, momento pedagógico para instruí-lo <strong>do</strong>s seus direitos, mormenteo de permanecer cala<strong>do</strong>, bem como conscientizá-lo de que se eventualmentefaltar com a verdade não sofrerá penalidades por tal conduta 9 .7 Artigo 8º - Garantias judiciais...d) direito <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> de defender-se pessoalmente ou de ser assisti<strong>do</strong> por um defensor de sua escolha e de comunicar-se,livremente e em particular, com seu defensor;8 Observe-se, entretanto, que não há obrigatoriedade de requisição de acusa<strong>do</strong> preso para mera entrevista com odefensor, desvinculada <strong>do</strong> interrogatório. (TJRJ; HC 0019670-73.2010.8.19.0000; Rel. Des. Antonio Carlos NascimentoAma<strong>do</strong>; DORJ 13/10/2010)9 Embora não se trate de um direito de mentir, pode-se dizer que se trata de uma faculdade, pois, conformeR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 278-289, jul.-set. 2011 281

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!