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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Rousseau assenta a ideia de contrato social na liberdadecomo afirmar que “o que o homem perde pelo contrato socialé a sua liberdade natural e um direito limita<strong>do</strong> a tu<strong>do</strong>que almeja e pode obter; o que ganha é a liberdade civil e apropriedade de tu<strong>do</strong> que possui”.Na Filosofia de Kant, a liberdade ocupa também lugar dedestaque... É fruto <strong>do</strong> dever ser em que se constitui a máximade que cada qual deve transformar o seu agir em regrauniversal de conduta. A partir daí há uma certa concordânciaentre liberdade e lei, o que se faz com que o Esta<strong>do</strong> selegitime através de suas leis obtidas em liberdade. (TORRES,2002, p. 42.)A segurança jurídica fundamentada apenas na força da lei acaboupor perder sua credibilidade quan<strong>do</strong> se realçou o Esta<strong>do</strong> social, noqual preponderava a segurança social, e não a individual. Lobo Torresinforma:A liberdade já se confunde com a só legalidade, senão que vaise abrir também para o diálogo com a justiça e a segurança.A justiça perde o conteú<strong>do</strong> que se acreditou ter por intermédiode regras de ouro e passa a ser procedimental, aberta aregras que fundamentam a democracia. A segurança jurídicacompreende também a segurança social que, através deprincípios como os da dignidade humana e da cidadania, vaiganhar seu lugar na Constituição. (2002, p. 445)Nesse ponto, o autor propõe que mesmo os princípios da dignidade,da liberdade e da justiça devam sofrer a influência da ponderação, darazoabilidade, da transparência e da igualdade. Invocan<strong>do</strong> Robert Alexy,diz que a legitimação da decisão judicial só pode derivar da argumentaçãojurídica racional, que a idéia de racionalidade discursiva apenas se realizaem um Esta<strong>do</strong> Democrático Constitucional e que é impossível um Esta<strong>do</strong>Democrático Constitucional sem discurso. (2002, p. 446).Assim, as decisões emanadas <strong>do</strong> Poder Judiciário devem ser suficientementejustificadas segun<strong>do</strong> os princípios da ponderação e da razoabilidade,para que possam ser consideradas legítimas – situação que seantagoniza com a simples técnica da subsunção, eminentemente positivistae despreocupada com os direitos fundamentais da pessoa humana.140R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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