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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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crença de que só a marginalidade e a delinquência são as únicas possibilidadesde sua sobrevivência.24. A nossa Lei de Execução Penal estatui como objetivo a seralcança<strong>do</strong> “proporcionar condições para a harmônica integração social <strong>do</strong>condena<strong>do</strong> e <strong>do</strong> interna<strong>do</strong>”, ao passo que o art. 59 <strong>do</strong> Código Penal pátrioindica que o juiz penal ao aplicar a pena há de graduá-la “conforme sejanecessário e suficiente para a reprovação e prevenção <strong>do</strong> crime”. A finalidade(re)integra<strong>do</strong>ra está diretamente ligada à modalidade da execução<strong>do</strong> cumprimento das penas privativas de liberdade, das quais infelizmenteainda não se pode abdicar, deven<strong>do</strong>, em um Esta<strong>do</strong> Democrático deDireito, a prevenção ser exercida em benefício e sob o controle de to<strong>do</strong>sos cidadãos.25. Nos segmentos contemporâneos, busca-se a melhora <strong>do</strong> condena<strong>do</strong>,que constitui o objetivo mais eleva<strong>do</strong> da política criminal. Mediantea aplicação da pena, procura-se influenciar no apena<strong>do</strong> a reinserção sociale, por consequência, a não reincidência. Para os seus defensores, apena deve ter uma função educativa e não aflitiva, a fim de transformaro delinquente em um novo homem, respeita<strong>do</strong>r da ordem social e da lei.Embora a reinserção esteja escrita em vários diplomas legais, normativose constitucionais, é inimaginável que a prisão possa produzir cidadãos <strong>do</strong>mestica<strong>do</strong>spela disciplina punitiva para conviverem nos padrões dita<strong>do</strong>spela sociedade <strong>do</strong>minante e, ainda depois de estigmatiza<strong>do</strong>s e desqualifica<strong>do</strong>s,para o labor produtivo. O discurso oficial legitima<strong>do</strong>r das funçõesobjetivas da pena não resiste à avaliação crítica.26. A teoria agnóstica da pena sustenta não possuir qualquer funçãoou justificação jurídica, sen<strong>do</strong> tão só um ato político de poder, vistoque não se pode justificar o injustificável. Repetin<strong>do</strong> Tobias Barreto:“o conceito de pena não é um conceito jurídico, mas um conceito político”.A pena busca, mediante condicionamentos naturais e uma meto<strong>do</strong>logiade informação, conscientizar o apena<strong>do</strong> a aceitar os valores da macrossociedade,separan<strong>do</strong> os questionamentos que possam traduzir um impasseexistencial entre o delinquente e os valores impostos e aceitos pela comunidadesocial <strong>do</strong>minante.27. Para que a crise da violência urbana e rural possa ser repensada,é necessário que haja conscientização popular e vontade política deconstruir um sistema prisional moderno, seguro e não corrupto, pois sãoinacreditáveis as condições sub-humanas em que os condena<strong>do</strong>s vivem nas268R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011

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