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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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casos, ten<strong>do</strong> em vista ser apenas relativa essa presunção, no acolhimentoda pretensão autoral, salvo se, <strong>do</strong> fato narra<strong>do</strong>, não decorrer odireito alega<strong>do</strong>, ou se a eventual prova trazida aos autos fizer cair porterra a presunção.A prova, por essa ótica, é um meio que a parte tem de influenciarno resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo, pois influencia o convencimento <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>racerca da veracidade das alegações deduzidas.Quanto à ampla defesa, consiste ela no dever que tem o Esta<strong>do</strong> deassegurar à parte a mais ampla e completa gama de instrumentos para oexercício <strong>do</strong> seu direito de defesa. E dúvidas não há de que a prova é um<strong>do</strong>s instrumentos de exercício desse direito.Portanto, não há dúvidas de que o direito à prova assegura o cumprimento<strong>do</strong> coman<strong>do</strong> constitucional, pois apenas garantin<strong>do</strong> à parte odireito de provar o que for alega<strong>do</strong>, estar-se-á prestigian<strong>do</strong> a garantia daampla defesa.E o direito à produção da prova, em prestígio ao contraditório, àampla defesa e ao devi<strong>do</strong> processo legal, também só pode ser limita<strong>do</strong>por previsão constitucional, como ocorre no inciso LVI, <strong>do</strong> art. 5º, daMagna Carta, que veda a obtenção de provas obtidas por meios ilícitos.Por fim, é imperioso demonstrar que a regra da inversão <strong>do</strong> ônus daprova é um instrumento para o exercício <strong>do</strong> direito de ação, que se extraiimplicitamente <strong>do</strong> princípio da inafastabilidade <strong>do</strong> controle <strong>do</strong> PoderJudiciário previsto no art. 5º, XXXV, da Magna Carta.Ora, se não é possível à lei excluir da apreciação <strong>do</strong> Poder Judiciáriolesão ou ameaça a direito, isso significa que a to<strong>do</strong>s é assegura<strong>do</strong> o direitode exigir, em juízo, a proteção de seu direito. E isso ocorre por intermédio<strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito de ação.Ocorre que, em muitos casos, impossível é ao consumi<strong>do</strong>r produzira prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja técnica, sejafinanceira.Então, a inversão <strong>do</strong> ônus da prova possibilita ao consumi<strong>do</strong>r ir ajuízo mesmo sem ter em mãos essa prova. Nesses casos, caberá ao fornece<strong>do</strong>rproduzir a prova da inexistência <strong>do</strong> direito alega<strong>do</strong> pelo autor, bemcomo demonstrar que os fatos narra<strong>do</strong>s não correspondem à verdade.Caso não existisse a benesse processual, o consumi<strong>do</strong>r, impossibilita<strong>do</strong>no caso concreto de produzir a prova, não poderia ir a juízo parapostular seu direito, haja vista que estaria fada<strong>do</strong> ao insucesso.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 21-40, jul.-set. 2011 27

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