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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Os precedentes, em common law, são, em regra, retroativos, ouseja, o novo entendimento firma<strong>do</strong> se estende aos processos em curso.No entanto, forçoso reconhecer que, por vezes, a aplicação imediata <strong>do</strong>novo entendimento poderá representar vulneração da segurança jurídicae <strong>do</strong> seu consectário de previsibilidade.Por essa razão, visan<strong>do</strong> a prestigiar a segurança jurídica, previu oProjeto, no artigo 882, inciso V, a chamada modulação <strong>do</strong>s efeitos da alteração<strong>do</strong> precedente, permitin<strong>do</strong> que o tribunal, ao modificar o entendimento,ressalve a sua aplicação somente aos processos futuros, resguardan<strong>do</strong>,assim, os processos em curso, que serão julga<strong>do</strong>s em consonânciacom o entendimento sedimenta<strong>do</strong> à época de sua instauração.Isso porque os cidadãos, especialmente em uma sociedade quea<strong>do</strong>te o sistema de precedentes, soem pautar suas condutas segun<strong>do</strong> ajurisprudência <strong>do</strong>minante e, por conseguinte, a aplicação de um novo entendimento,a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> já no curso da ação, surpreenderá as partes, fazen<strong>do</strong>emergir, quan<strong>do</strong> menos, um sentimento de injustiça e insegurança,nefasto para a legitimidade <strong>do</strong> processo.4. CONSOLIDAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR: art. 888Afinan<strong>do</strong>-se com o ideal de otimizar o processo e imprimir-lhe maiorceleridade, o Projeto consolida, no art. 888, os poderes <strong>do</strong> relator parajulgar monocraticamente, autorizan<strong>do</strong> seja da<strong>do</strong> ou nega<strong>do</strong> provimentomonocraticamente a recurso, em prestígio ao entendimento preconiza<strong>do</strong>pelos tribunais superiores ou pelo tribunal local no julgamento de casosrepetitivos, ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência 7 - 8 - 9 .Constata-se, ainda, que, com tal medida, o Projeto busca, uma vezmais, prestigiar a uniformização de jurisprudência, um de seus princípiosbaliza<strong>do</strong>res. O Projeto não contempla o incidente de uniformização dejurisprudência (atuais arts. 476 e 479), mas traz o incidente de resoluçãode demandas repetitivas e a assunção de competência.7 Athos Gusmão Carneiro assim se posiciona a respeito <strong>do</strong> instituto da assunção de competência no Projeto, inverbis: “Assim como está redigi<strong>do</strong>, nota-se, portanto, uma equivalência com o ‘incidente de resolução de demandasrepetitivas’.” O autor defende seja restituí<strong>do</strong> ao instituto a “eficácia meramente ‘persuasiva’, e não com eficáciavinculativa.” CARNEIRO, Athos Gusmão. "O novo Código de Processo <strong>Civil</strong> – Breve Análise <strong>do</strong> Projeto Revisa<strong>do</strong> noSena<strong>do</strong>", In Repro Ano 36. Número 194. Abril 2011. São Paulo: RT. P. 165.8 Marinoni e Mitidiero elogiam a assunção de competência tal qual prevista no Projeto, nos seguintes termos: “Secompara<strong>do</strong> com o incidente de uniformização de jurisprudência, o expediente proposto pelo Projeto tem a vantagemde ser vinculante para ‘to<strong>do</strong>s os órgãos fracionários’<strong>do</strong> tribunal (art. 865, §2º ). Atende com maior fidelidade,portanto, aos imperativos de segurança e igualdade que derivam da ideia de Esta<strong>do</strong> Constitucional.” Op. cit. P. 176.9 A assunção de competência encontra-se prevista no CPC/73 no artigo 555, §1º.196R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 191-214, jul.-set. 2011

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