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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Todavia, voltan<strong>do</strong> ao que foi afirma<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da análise da naturezajurídica, pelo fato de a grande característica <strong>do</strong> contrato fundar-sena possibilidade da tríplice escolha pelo arrendatário 28 , parte da <strong>do</strong>utrinapassou a entender que o pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> VR terminaria pordescaracterizar o contrato de leasing, vez que fustigava sua causa e principalrazão de existência.Defenden<strong>do</strong> a possibilidade da antecipação, posicionaram-se IVESGANDRA DA SILVA MARTINS 29 , ITAMAR DUTRA 30 , ATHOS GUSMÃO CAR-NEIRO 31 , RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO 32 e NEIDE APARECIDA DEFÁTIMA RESENDE 33 .Em Março de 1999, a SDE/MJ 34 editou a Portaria n.º 03/99 que, emaditamento ao rol enunciativo <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> artigo 51 <strong>do</strong> CPDC, dispunha,em seu item 15, sobre a nulidade das cláusulas que: “Estabeleçam, emcontrato de arrendamento mercantil (leasing) a exigência <strong>do</strong> pagamentoantecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor residual garanti<strong>do</strong> (VRG), sem a previsão de devoluçãodesse montante, corrigi<strong>do</strong> monetariamente, se não exercida a opçãode compra <strong>do</strong> bem”.Com isso, restou aumentada a tendência jurisprudencial de nãoadmitir a antecipação sem que com isso se demudasse o contrato paracompra e venda parcelada. No Superior Tribunal de Justiça, à época,apenas os Ministros Carlos Alberto Direito 35 e Ari Pargendler 36 (ambos da28 “Fábio Konder Comparato, expon<strong>do</strong> entendimento diverso daquele que apresentara por ocasião de seu pioneiroestu<strong>do</strong> (in RT 389/7, publica<strong>do</strong> em 1968 e, portanto, antes da promulgação da Lei n.º 6.099/74) destaca que a verdadeiracausa, o escopo permanente <strong>do</strong> negócio, em to<strong>do</strong>s os casos é justamente essa alternativa deixada à escolha <strong>do</strong>arrendatário. É ela, como elemento in obligatione – e não apenas in executione ‐ que diferencia substancialmente oLeasing de to<strong>do</strong>s os demais negócios jurídicos típicos.” (IBRAHIM, Marco Antônio. Op. cit., p. 64).29 MARTINS, Ives Gandra da Silva. "As operações de arrendamento mercantil e a natureza jurídica <strong>do</strong> instituto à luz<strong>do</strong> Direito Tributário" ‐ Parecer, Revista LTR, v. 59, p. 312.30 DUTRA, Itamar. Leasing ‐ perdas e danos. Solivros, 1997, p. 21.31 CARNEIRO, Athos Gusmão. "O contrato de Leasing financeiro e as ações revisionais". Revista de Direito Bancárioe <strong>do</strong> Marca<strong>do</strong> de Capitais, p. 30.32 MANCUSO, Ro<strong>do</strong>lfo de Camargo. "Leasing", RT, 199, p. 155.33 RESENDE, Neide Aparecida de Fátima. O leasing financeiro no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, Saraiva, 2001, p. 60.34 Secretaria de Direito Econômico <strong>do</strong> Ministério da Justiça.35 “1. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção, ressalvada a minha posição, firmou-se no senti<strong>do</strong>de que a cobrança antecipada <strong>do</strong> Valor Residual Garanti<strong>do</strong> (VRG) desqualifica o contrato de leasing para compra evenda, o que inviabiliza não só o deferimento de liminar, mas, também, a própria ação de reintegração de posse.2. A descaracterização <strong>do</strong> contrato de leasing para compra e venda, tema devidamente prequestiona<strong>do</strong>, conduz aojulgamento de extinção <strong>do</strong> processo por impossibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> reintegratório, presente o art. 267, VI,§ 3º, <strong>do</strong> Código de Processo <strong>Civil</strong>. 3. Recurso especial conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>”. (STJ – 3ª T., REsp. 302.448-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.2001)36 ”Contrato de leasing. Valor residual de garantia. A cobrança antecipada <strong>do</strong> VRG não descaracteriza o contratode arrendamento mercantil para compra e venda. Juros. Limitação. Nulidade. A disposição <strong>do</strong> Decreto 22.626/33,224R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 215-239, jul.-set. 2011

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