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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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(1º) “... toda economia de merca<strong>do</strong> atribui valor econômico aocontrole da companhia, independentemente <strong>do</strong> valor unitário das ações,que o asseguram”;(2º) “... o valor das ações resulta <strong>do</strong> direito que confere de participaçãonos lucros e no acervo líqui<strong>do</strong> da companhia, enquanto que o controledecorre <strong>do</strong> poder de determinar e definir suas políticas...”;(3º) “o Anteprojeto reconhece a realidade <strong>do</strong> poder <strong>do</strong> acionistacontrola<strong>do</strong>r para atribuir-lhe responsabilidades próprias, <strong>do</strong>s quais nãoparticipam os acionistas minoritários”, e,(4º) “... seria, pois, incoerente se se, pretendesse, para efeitos detransferência desse poder, negar a sua existência e proibir o merca<strong>do</strong> delhe atribuir valor econômico.” 1011. Fábio Konder Comparato 11 , embora admitin<strong>do</strong> que, na vendadas ações de controle, a tendência <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s é garantirtratamento equitativo aos acionistas de igual categoria:(1º) declarou-se contrário à partilha <strong>do</strong> ágio entre to<strong>do</strong>s os acionistas,(2º) pôs em dúvida as causas que legitimariam os não controla<strong>do</strong>res“pretender essa igualdade de status com os titulares <strong>do</strong> controle, se, àqueles,não se atribuem, em estrita lógica, os mesmos deveres e responsabilidadesinerentes ao exercício <strong>do</strong> poder de coman<strong>do</strong> na empresa” 12 , e,(3º) propôs que a lei garantisse aos não controla<strong>do</strong>res o direito de recessopelo valor contábil de suas ações e a criação de normas para reprimiro insider trading pratica<strong>do</strong> por diretores ou controla<strong>do</strong>res da companhia epessoas a eles ligadas 13 .12. Luiz Leonar<strong>do</strong> Cantidiano assseverou que, em princípio, os minoritáriose preferencialistas não têm direito ao ágio, por isso não há falarem OPA, ressalvan<strong>do</strong>, entretanto, que será indispensável a OPA se a transferência<strong>do</strong> controle objetivar a extinção da companhia através de cisãototal, fusão ou incorporação.” 1410 “Fundamentos da Reforma das S/A”, AEDE- SBERJ, Rio de Janeiro, 1976, 1ª ed., p. 22-23, apud Mauro RodriguesPentea<strong>do</strong>, “Apontamentos sobre a alienação <strong>do</strong> controle de companhias abertas”, RDM, ano XXVIII, 1989,v. 76, p. 17.11 O Poder de Controle na Sociedade Anônima, São Paulo, Ed. Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1976, p. 253-258.12 Ob. cit., p. 258.13 Idem, p. 261.14 “Alienação e aquisição de controle”, RDM, ano XXIV, 1985, nº 59, p. 62.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 240-260, jul.-set. 2011 243

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