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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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5. INCLUSÃO DE TODOS OS RECURSOS EM PAUTAO artigo 890 <strong>do</strong> Projeto dispõe que to<strong>do</strong>s os recursos previstos noLivro IV serão incluí<strong>do</strong>s em pauta — ressalva<strong>do</strong>s apenas os embargos dedeclaração, que serão coloca<strong>do</strong>s em mesa, por força <strong>do</strong> artigo 978 —, aser publicada no Diário Oficial, a fim de dar publicidade à data <strong>do</strong> julgamentoe, com isso, permitir que as partes e seus advoga<strong>do</strong>s possam a<strong>do</strong>taras providências que reputarem cabíveis ou, quan<strong>do</strong> menos, possamestar presentes ao julgamento 10 , o que merece os nossos elogios.No entanto, entendemos que o menciona<strong>do</strong> dispositivo pode acabarpor se tornar inócuo, ten<strong>do</strong> em vista a franca expansão <strong>do</strong>s julgamentoseletrônicos (plenários eletrônicos), que promovem julgamentos emambientes digitais fecha<strong>do</strong>s, acessíveis somente aos magistra<strong>do</strong>s, semque deles participem as partes e seus advoga<strong>do</strong>s, o que vem ensejan<strong>do</strong>pertinentes críticas, em razão, justamente, da vulneração ao princípio dapublicidade, princípio este que se buscou prestigiar na citada norma <strong>do</strong>Projeto. Vejamos como essa contradição será equacionada, caso o Projetoentre em vigor.6. UNIFICAÇÃO DO PRAZO RECURSALO Projeto unificou o prazo recursal em quinze dias, ressalvan<strong>do</strong>-seapenas os embargos de declaração, cujo prazo se mantém em cinco dias(art. 948, §1º). Com isso, tem-se que os recursos de agravo de instrumento,agravo interno e o agora denomina<strong>do</strong> agravo de admissão — leia-seagravo interposto contra decisão de inadmissão <strong>do</strong>s recursos excepcionais,art. 996 — são amplia<strong>do</strong>s.Mais uma vez, acreditamos que an<strong>do</strong>u bem o Projeto ao unificar osprazos recursais, pois possui o mérito de simplificar a sistemática recursal,evitan<strong>do</strong>, inclusive, equívocos por parte <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s, especialmente osmenos experientes. Ademais, os cinco dias de aumento <strong>do</strong> prazo para ainterposição de alguns recursos, como é o caso <strong>do</strong>s recursos de agravo, deum la<strong>do</strong>, não pode ser considera<strong>do</strong> um lapso extenso, a ponto de implicaro prolongamento significativo <strong>do</strong> processo, sen<strong>do</strong> certo que, de outra10 Em prol da publicidade da data de julgamento <strong>do</strong>s recursos, manifestou-se expressamente a Comissão <strong>do</strong> Anteprojetona Exposição de Motivos, descortinan<strong>do</strong> sua especial atenção quanto a essa questão, in verbis: “Prestigian<strong>do</strong>o princípio constitucional da publicidade das decisões, previu-se a regra inafastável de que à data de julgamento deto<strong>do</strong> recurso deve- se dar publicidade (= to<strong>do</strong>s os recursos devem constar em pauta), para que as partes tenhamoportunidade de tomar providências que entendam necessárias ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento.”(Grifo no original).R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 191-214, jul.-set. 2011 197

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