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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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nova intolerância e radicalismo daqueles que, com me<strong>do</strong> <strong>do</strong>outro, <strong>do</strong> novo, <strong>do</strong> diferente, ou mesmo com me<strong>do</strong> <strong>do</strong> antigo,<strong>do</strong> tradicional, <strong>do</strong> ainda francamente majoritário no cenáriojurídico nacional, tentam impor uma só maneira de pensar,uma só forma “teoricamente científica” de pesquisar, uma sómeto<strong>do</strong>logia, um só discurso e linguagem, uma só linha depensamento na academia.(Cláudia Lima Marques)Parece razoável, a esta altura <strong>do</strong> texto, e após tu<strong>do</strong> quanto se afirmou,questionou e discutiu, observar que os valores lança<strong>do</strong>s nas leis ena própria Constituição Federal, como fundamentais para construção eexistência de uma família (casamento ou união estável entre pessoas desexos diferentes), já não atendem às necessidades da realidade atual.As pessoas, já libertas de algemas apregoadas pelo moralismo exacerba<strong>do</strong>,por questões religiosas ou até por imposição da saúde pública(por exemplo, a necessidade de frear a epidemia da Aids), ligam-se emantêm relacionamentos estáveis, dura<strong>do</strong>uros, que frutificam e geramfilhos, que são cria<strong>do</strong>s em clima que lhes é propício à formação da personalidade,apenas e tão somente se assim o desejam, ou seja, se há umelo subjetivo, afetivo, sentimental e ético que seja suficientemente forte ecapaz de assim mantê-los.Este valor – a afetividade – está a merecer maior atenção de estudiosos<strong>do</strong> direito, da psicologia e da sociologia para que seja alça<strong>do</strong> aostatus de relevância que atualmente representa, de extrema importânciaà felicidade e à plenitude da pessoa humana, reconhecida agora comodestinatária e astro maior de to<strong>do</strong> o sistema jurídico constitucionaliza<strong>do</strong>e calca<strong>do</strong> sobre a preponderância <strong>do</strong>s seus direitos fundamentais.Não há mais como ignorar que o Direito <strong>Civil</strong> atual é outro, remodela<strong>do</strong>,com novos paradigmas, constitucionaliza<strong>do</strong> e oxigena<strong>do</strong> por valorese fundamentos diversos daqueles que apoiavam e alicerçavam o Código<strong>Civil</strong> de 1916, fruto <strong>do</strong> liberalismo exacerba<strong>do</strong> que elegeu a propriedade eo patrimônio como forças centrais <strong>do</strong> ordenamento legal, poisEste Direito <strong>Civil</strong> “repersonaliza<strong>do</strong>” que se ancora em princípiose fins para além da suposta autonomia e pretensaigualdade; sem carpir-se no futuro aconteci<strong>do</strong> ontem, saudaro reconhecimento da pessoa e <strong>do</strong>s direitos da personalida-R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011 153

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