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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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A <strong>Responsabilidade</strong> <strong>Civil</strong><strong>Objetiva</strong> e <strong>Subjetiva</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Sergio Cavalieri FilhoDesembarga<strong>do</strong>r (aposenta<strong>do</strong>) <strong>do</strong> TJERJ e Procura<strong>do</strong>r-Geral<strong>do</strong> TCERJ1 - A responsabilidade objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>A responsabilidade objetiva conquistou e consoli<strong>do</strong>u expressivoespaço no Direito brasileiro, mormente a partir <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong>Consumi<strong>do</strong>r (CDC) e <strong>do</strong> Código <strong>Civil</strong> de 2002; chegou primeiro, entretanto,na responsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que é objetiva, desde a Constituiçãode 1946. Nem por isso o tema se mostra exauri<strong>do</strong> na sua complexidade;muitos aspectos remanescem controverti<strong>do</strong>s, entre os quais aquele quenos propomos abordar.1.1 - O § 6º <strong>do</strong> Artigo 37 da Constituição de 1988A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> no § 6º <strong>do</strong> seu artigo 37, que tem a seguinte redação: “As pessoasjurídicas de Direito Público e as de Direito Priva<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>ras de serviçospúblicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegura<strong>do</strong> o direito de regresso contra o responsávelnos casos de <strong>do</strong>lo e culpa.”1.2 - Acolhimento da Teoria <strong>do</strong> Risco AdministrativoO exame desse dispositivo revela, em primeiro lugar, que o Esta<strong>do</strong>só responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros. A expressão seus agentes, nessa qualidade,está a evidenciar que a Constituição a<strong>do</strong>tou expressamente a teoria <strong>do</strong>risco administrativo como fundamento da responsabilidade da AdministraçãoPública, e não a teoria <strong>do</strong> risco integral, porquanto condicionou aresponsabilidade objetiva <strong>do</strong> Poder Público ao dano decorrente da sua atividadeadministrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causae efeito entre a atuação <strong>do</strong> agente público e o dano. Sem essa relação decausalidade não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente.10R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011

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