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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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<strong>do</strong> Direito Penal liberal. O descrédito da pena de prisão é uma secularconsequência da crise <strong>do</strong> sistema prisional que atinge toda a sociedade,sob o aparato de terror repressivo, questionan<strong>do</strong> na teoria e na prática oconceito de ressocialização. Aduza-se que a massa carcerária, pobre emiserável, nem sequer foi inserida no contexto social, viven<strong>do</strong> marginalizadadas pautas macrossociais. A grande onda de construções de penitenciáriasde segurança máxima sufoca qualquer pretensão ressocializa<strong>do</strong>ra,pois o mal da prisão é a própria prisão, o mal da pena é a própria pena.12. Bacigalupo recorda que o conceito de ressocialização se converteem sinônimo de execução humanitária <strong>do</strong> castigo. Os programasressocializa<strong>do</strong>res máximos não respondem à ideia de autodeterminação,mas só de imposição, assumin<strong>do</strong> a pena, objetivos autoritários e imprópriosde manipulação <strong>do</strong> indivíduo, com o custo de sua liberdade e deoutros direitos fundamentais, constituin<strong>do</strong>-se em atividade abusiva <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>. A questão apresenta facetas positivas e negativas. As positivas setraduzem nos aspectos humanísticos da função penal, pois num Esta<strong>do</strong>social e intervencionista, as assistências são a arma, capaz de minorar ofracasso da pena retributiva, e a política criminal ressocializa<strong>do</strong>ra seriaa terceira via para a solução da utopia retribucionista. De outro la<strong>do</strong>, asnegativas constituem uma função penal exclusivamente dirigida para aressocialização comprometen<strong>do</strong> as exigências da prevenção geral, vistoque não se pode esquecer os interesses macrossociais e a vítima <strong>do</strong> injustopenal. A execução da pena deve possibilitar a (re)inserção futura, o querequer uma intervenção eficaz, que exige um sóli<strong>do</strong> modelo conceitualcom programas estrutura<strong>do</strong>s, claros e dura<strong>do</strong>uros.13. Hassemer, defensor da prevenção geral positiva limita<strong>do</strong>ra,destaca que sobre o conceito de (re)ssocialização gravita a circunstânciada relevante impossibilidade de se poder apontar resulta<strong>do</strong>s mensuráveis,não se esquecen<strong>do</strong> de que o Direito Penal da resposta social tem a necessidadede buscar uma justificativa, o que aumenta a carga sobre os finsda pena imposta aos condena<strong>do</strong>s para a realização <strong>do</strong>s objetivos propaga<strong>do</strong>s.Em concreto, as penas de prisão estigmatizam e desassociam, poisa educação para a liberdade não se realiza através de sua privatização. Osistema prisional isola o condena<strong>do</strong> e o neutraliza social e politicamente,constituin<strong>do</strong>-se em uma instituição de controle e vigilância total.14. A crise <strong>do</strong> pensamento ressocializa<strong>do</strong>r é resultante da contradiçãode que, dentro da prisão tradicional, jamais se poderá levar avante264R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011

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