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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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<strong>do</strong> Direito representa a subsunção <strong>do</strong> Justo ao que foi Normatiza<strong>do</strong> semconsiderar as nuances de cada caso, estabelecen<strong>do</strong> um tratamento únicoe padroniza<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s, indistintamente de suas peculiaridades fáticas.As diretrizes a<strong>do</strong>tadas pelo Código <strong>Civil</strong> harmonizam-se com os preceitosConstitucionais e constituem verdadeiro avanço no Direito Priva<strong>do</strong>.Com a Constitucionalização <strong>do</strong> Direito <strong>Civil</strong>, a aplicação <strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s:eticidade, socialidade e operabilidade podem ser apresenta<strong>do</strong>spelos opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito e decidi<strong>do</strong>s pelo Judiciário com o diálogo dasfontes normativas e com uma hermenêutica orientada à luz da ConstituiçãoFederal.Como ensina Guilherme Calmon 26Observa-se que o trabalho a ser desenvolvi<strong>do</strong> é, ainda, bastanteintenso e árduo. A constitucionalização <strong>do</strong> Direito <strong>Civil</strong>é fenômeno e, simultaneamente, diretriz <strong>do</strong>s novos tempos,permitin<strong>do</strong> se alcançarem a unidade, a harmonia e a coerênciano sistema. As normas jurídicas codificadas, a despeito<strong>do</strong> esmero na sua formulação na via legislativa e da sua pertinênciaà ordem jurídica em vigor, não deixam de se revestirde algo teórico, necessitan<strong>do</strong>, assim, ser diuturnamente experimentadase avaliadas de acor<strong>do</strong> com a verificação dassuas consequências no meio social. Daí porque a atividade deinterpretação não pode se restringir às normas jurídicas, deven<strong>do</strong>abranger os fatos da vida social, bem como inserir asnormas no contexto <strong>do</strong> processo histórico global sob o prismadas necessidades sociais contemporâneas.O Código <strong>Civil</strong> Brasileiro de 2002 rompe com a <strong>do</strong>gmática oriunda<strong>do</strong> pensamento oitocentista, procura humanizar as relações intersubjetivas,realçan<strong>do</strong> o elemento subjetivo, atenden<strong>do</strong> a postula<strong>do</strong>s de boa-fé, valorizan<strong>do</strong>a ética que, por tantas vezes, foi lançada no recôndito monturoem nome da positivação e de uma suposta segurança jurídica. Com o atualcorpo normativo civil, a opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r foi firmada no senti<strong>do</strong> decoroar a busca pela Justiça e pelo bem-estar social.26 GAMA. Guilherme Calmon Nogueira da. "Capacidade para testar, para testemunhar e para adquirir por testamento"In CARVALHO, Dimas de Messias e CARVALHO, Dimas Daniel (coord.) Direito das Sucessões. Inventário e Partilha.Minas Gerais: Del Rey. 2007, p. 238-239.178R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 165-178, jul.-set. 2011

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