13.07.2015 Views

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Essa última espécie de sistema de controle de constitucionalidade,em razão de sua maior abertura e proximidade com a coletividade, permiteuma constante e salutar atualização interpretativa <strong>do</strong> texto constitucional,que, em um paradigma democrático de direito, como o consubstancia<strong>do</strong>na Constituição de 1988, deve estar sempre apto a ser reli<strong>do</strong> etematiza<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os seus interessa<strong>do</strong>s e destinatários.A inserção dessa forma de controle, inserida no campo paradigmático<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> democrático de direito na Constituição “cidadã” de 1988,marca uma profunda ruptura com as concepções jurídicas anteriores, jáque, à luz <strong>do</strong>s princípios consagra<strong>do</strong>s constitucionalmente, tomam enormevulto garantias fundamentais e, por isso mesmo, inafastáveis de participação<strong>do</strong>s cidadãos, na esfera política ou jurisdicional, revelan<strong>do</strong> queto<strong>do</strong>s estamos autoriza<strong>do</strong>s a sermos intérpretes <strong>do</strong> texto constitucional,respaldan<strong>do</strong> a nossa tradição de controle difuso.Em outros termos, como ensina Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira,“há muito tempo questões jurídicas deixaram de ser tão-somente umproblema de experts para se tornarem questões de cidadania” (DireitoConstitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 165).Verifica-se a dificuldade em se admitir que a sociedade civil, comoum to<strong>do</strong>, seja cointérprete necessária <strong>do</strong> texto maior, além da crençailuminista em que um méto<strong>do</strong> ou racionalidade infalível, no caso emquestão, a Ação Direita de Constitucionalidade, seria capaz de produzir,ontologicamente, certeza e segurança jurídicas, na ilusão de que uma decisão,por si só, apenas por se fundamentar no argumento da “autoridadequalificada”, 15 se impusesse, em uma inútil tentativa de se exorcizar orisco da divergência, não reconhecen<strong>do</strong> que a democracia requer essepotencial dissenso em um consenso.Como disse Peter Häberle:To<strong>do</strong> aquele que vive no contexto regula<strong>do</strong> por uma norma eque vive com este contexto é, indireta ou até mesmo diretamente,um intérprete dessa norma. O destinatário da normaé participante ativo, muito mais ativo <strong>do</strong> que se pode suportradicionalmente, <strong>do</strong> processo hermenêutico. Como não são15 “Por mais qualifica<strong>do</strong>s que sejam, os Ministros <strong>do</strong> Supremo, não possuem os atributos <strong>do</strong> semideus Hércules.É preciso lembrar que aquilo que hoje representa acréscimo de poder amanhã certamente decretará o completodesprestígio <strong>do</strong> Judiciário, incluin<strong>do</strong> também o próprio Supremo Tribunal Federal” (SOUZA CRUZ, Álvaro Ricar<strong>do</strong> de."Hermenêutica constitucional e democracia". Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 3, n. 5 e6, 1 o /2 o sem., 2000, p. 32).R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011 135

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!