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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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serviço, ou bastará que seja em razão dele? De acor<strong>do</strong> com a essência devários julga<strong>do</strong>s, o mínimo necessário para determinar a responsabilidade<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é que o cargo, a função ou atividade administrativa tenha si<strong>do</strong>a oportunidade para a prática <strong>do</strong> ato ilícito.Sempre que a condição de agente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> tiver contribuí<strong>do</strong> dealgum mo<strong>do</strong> para a prática <strong>do</strong> ato danoso, ainda que simplesmente lheproporcionan<strong>do</strong> a oportunidade para o comportamento ilícito, respondeo Esta<strong>do</strong> pela obrigação ressarcitória. Não se faz mister, portanto, que oexercício da função constitua a causa eficiente <strong>do</strong> evento danoso; bastaque ela ministre a ocasião para praticar-se o ato. A nota constante é aexistência de uma relação entre a função pública exercida pelo agente e ofato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano.Em suma, haverá a responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sempre que se possaidentificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa(ato <strong>do</strong> seu agente), ainda que fora <strong>do</strong> estrito exercício da função, e odano causa<strong>do</strong> a terceiro.Em acórdão da relatoria <strong>do</strong> eminente Ministro Carlos Mario Velloso,no RE 160.401 – SP, a 2ª Turma <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal assim seposicionou sobre a questão: “Constitucional – Administrativo – <strong>Responsabilidade</strong>civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> – Constituição Federal, art. 37, § 6º - Agressãopraticada por solda<strong>do</strong>, com a utilização de arma da corporação: incidênciada responsabilidade objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mesmo porque, não obstantefora <strong>do</strong> serviço, foi na condição de policial-militar que o solda<strong>do</strong> foicorrigir as pessoas. O que deve ficar assenta<strong>do</strong> é que o preceito inscritono art. 37, § 6º, da Constituição Federal não exige que o agente públicotenha agi<strong>do</strong> no exercício das suas funções, mas na qualidade de agentepúblico”(RTJ 170/631).Não basta, portanto, para emergir a responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,que o ato ilícito tenha si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> por agente público. É também precisoque a condição de agente estatal tenha contribuí<strong>do</strong> para a prática<strong>do</strong> ilícito, ainda que simplesmente proporcionan<strong>do</strong> a oportunidade ouocasião para o comportamento ilícito. A contrario senso, o Esta<strong>do</strong> nãopoderá ser responsabiliza<strong>do</strong> se o ato ilícito, embora pratica<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>r,este não se encontrava na qualidade de agente público.Mais recentemente, no RE nº363423/SP, Relator o Ministro CarlosBrito, o Supremo Tribunal Federal voltou a posicionar-se nesse senti<strong>do</strong>.12R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011

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