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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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com atribuições para fiscalizar e controlar o merca<strong>do</strong> de consumo manterãocomissões permanentes para elaboração, revisão e atualização dasnormas referidas no § 1º, sen<strong>do</strong> obrigatória participação <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>rese fornece<strong>do</strong>res.Por sua vez, o § 4º, <strong>do</strong> mesmo dispositivo, dispõe que os órgãosoficiais poderão expedir notificações aos fornece<strong>do</strong>res para que, sob penade desobediência, prestem informações sobre questões de interesse <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r.Como se vê, de imediato, constata-se que os órgãos de defesa <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r não podem se socorrer <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s dispositivos, comrelação a questões já regulamentadas pela agência regula<strong>do</strong>ra responsávelpor fiscalizar a concessionária de serviço público, pois haverá conflitode interesses.Para que se tenha certeza dessa assertiva, basta se observar que,mesmo tratan<strong>do</strong>-se de relação de consumi<strong>do</strong>r/usuário, não há como seadmitir que os eventuais pontos sejam regulamenta<strong>do</strong>s pela agênciaregula<strong>do</strong>ra e, mais tarde, fiscaliza<strong>do</strong>s por outro órgão sem capacitaçãotécnica.Sem sombra de dúvidas, foge à razoabilidade imaginar que a concessionáriade serviço público pratique um ato no exercício regular <strong>do</strong> direitoe em consonância com o princípio da legalidade, seguin<strong>do</strong> as orientaçõesde determinada resolução, para, mais tarde, correr o risco de sofre algumtipo de penalidade administrativa, caso o órgão de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>rentenda que houve violação ao CDC.Verifiquem-se os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DEMELLO, em seu CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, editora Malheiros,26ª edição, página 172:“Da<strong>do</strong> o princípio constitucional da legalidade, e conseqüentevedação a que atos inferiores inovem inicialmente na ordemjurídica (v. Capítulo II, ns. 7 a 10), resulta claro que as determinaçõesnormativas advindas de tais entidades hão de secifrar a aspectos de providências subalternas, conforme semenciona no CapítuloVI, ns. 35-38, ao tratar <strong>do</strong>s regulamentos.Afora isto, nos casos em que suas disposições se voltempara concecssionários ou permissionários de serviço público,é calro que podem, ugualmente, expedir as normas e determinaçõesde alçada <strong>do</strong> poder concedente (cf. capítulo XII,56R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 55-65, jul.-set. 2011

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