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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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na prática, a ideologia libertária e liberta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte.Conclui Lobo:No caput <strong>do</strong> art. 226, operou-se a mais radical transformaçãono tocante ao âmbito de vigência da tutela constitucional àfamília. Não há qualquer referência a determina<strong>do</strong> tipo defamília, como ocorreu com as constituições brasileiras anteriores.Ao suprimir a locução “constituída pelo casamento”(art. 175 da Constituição de 1967-69), sem substituí-la porqualquer outra, pôs sob a tutela constitucional “a família”, ouseja, qualquer família. A cláusula de exclusão desapareceu.O fato de, em seus parágrafos, referir a tipos determina<strong>do</strong>s,para atribuir-lhes certas consequências jurídicas, não significaque reinstituiu a cláusula de exclusão, como se ali estivessea locução “a família, constituída pelo casamento, pelaunião estável ou pela comunidade formada por qualquer <strong>do</strong>spais e seus filhos”. A interpretação de uma norma ampla nãopode suprimir de seus efeitos situações e tipos comuns, restringin<strong>do</strong>direitos subjetivos.Mais uma vez, é fundamental o papel <strong>do</strong> intérprete como elementodeterminante da realização e concretização das normas e princípios constitucionaisconsagra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> ser humano.Essa interação, esse ajudar mútuo, solidário e recíproco constituise,em verdade, num ponto de contato e similitude até mesmo entre duasformas de governo absolutamente diversas, e mesmo antagônicas, comosão o liberalismo e o socialismo, que, na visão atualizadíssima de JohnRawls, consiste no fato de que:A ideia de utopia realista reconcilia-nos com o nosso mun<strong>do</strong>social, mostran<strong>do</strong> que é possível uma democracia constitucionalrazoavelmente justa, existin<strong>do</strong> como membro de umaSociedade <strong>do</strong>s Povos razoavelmente justa. Ela estabeleceque tal mun<strong>do</strong> pode existir em algum lugar e em algum tempo,mas não que tem de existir ou que existirá. Ainda assim,podemos sentir que a possibilidade de tal ordem política esocial, liberal e decente, é inteiramente irrelevante enquantoessa possibilidade não é concretizada.130R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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