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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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uma finalidade socialmente útil, numa relação de causa e não de finalidade,cuja teoria é um mar de questionamentos irrespondíveis, que setorna uma amarga necessidade de uma comunidade de seres imperfeitoscomo são os homens.3. É a principal consequência jurídica <strong>do</strong> injusto penal, causa e fundamentojustifica<strong>do</strong>r, constituin<strong>do</strong>-se no seu antecedente lógico e pressupostonormativo. Dentro <strong>do</strong> espectro global da discussão temática, poderse-iaafirmar que, nos tempos contemporâneos, objetiva-se aperfeiçoá-la,quan<strong>do</strong> imprescindível, e substituí-la, quan<strong>do</strong> oportuno e possível, pormedidas alternativas à pena privativa de liberdade.4. O legisla<strong>do</strong>r procura com a ameaça penal que os destinatáriosdiretos da norma se abstenham de atuar e, ao mesmo tempo, mostra ato<strong>do</strong>s os membros da comunidade a necessidade <strong>do</strong> respeito aos bensjurídicos para tornar viável a ordem e a segurança da convivência social.É a resposta pela realização <strong>do</strong> ato punível, consciente o autor da reprovabilidadeda conduta típica, pois poderia ter obra<strong>do</strong> de forma diversa,traduzin<strong>do</strong>-se a gravidade <strong>do</strong> ato e a culpabilidade <strong>do</strong> autor.5. Na execução, o fundamento da pena tem como patamar o títuloexecutório, a decisão condenatória, com a perda ou a diminuição de direitos<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> e, no seu decurso, a busca de sua (re)inserção futurae harmônica com os padrões macrossociais toleráveis. A pena não objetivaa <strong>do</strong>r, deixan<strong>do</strong> livre o condena<strong>do</strong> para recusar a proposta estatal,hipótese em que objetiva somente neutralizá-lo por determina<strong>do</strong> tempopara a tranquilidade social.6. No modelo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Social e Democrático de Direito, no qualnos inserimos política e juridicamente, a pena deverá cumprir uma missãopolítica de regulamentação ativa da vida social, a fim de garantir umfuncionamento satisfatório, mediante a proteção <strong>do</strong>s bens jurídicos,constituin<strong>do</strong>-se na última etapa <strong>do</strong> controle social. Assim, confere-se umafunção de prevenção <strong>do</strong>s atos que atentem contra esses bens e não sobreuma hipotética necessidade ético-jurídica, respeitan<strong>do</strong>-se os limites quegarantam que a prevenção será exercida em benefício e sob o controle deto<strong>do</strong>s os cidadãos.7. A política penitenciária é a arte de saber qual o tratamento adequa<strong>do</strong>e em que condições deverá ser aplicada, a fim de atingir o máximode eficácia na luta contra a criminalidade, buscan<strong>do</strong> desestimular a reincidência.A política criminal deve ser reconhecida através de processos262R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 261-270, jul.-set. 2011

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