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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Com isso, almeja-se desencorajar a interposição de recursos infunda<strong>do</strong>spelas partes e, a partir da redução <strong>do</strong> número de recursos interpostos,busca-se imprimir maior celeridade ao processo, antecipan<strong>do</strong> otrânsito em julga<strong>do</strong> da sentença e, assim, a solução final da causa.Constata-se, portanto, que a instituição dessa inovação alinha-se aopropósito inicial da Comissão de perquirir uma maior celeridade processual.Acreditamos que somente a experiência prática poderá confirmar osucesso da iniciativa aqui a<strong>do</strong>tada, dependen<strong>do</strong>, inclusive, da postura a<strong>do</strong>tadapelos tribunais, uma vez que a reiterada instituição de sucumbênciarecursal diminuta ou ínfima acabaria por tornar a inovação letra morta.Todavia, reputamos salutar a ideia de criar um mecanismo que incentivea recorribilidade responsável e comprometida. Se, por um la<strong>do</strong>,nós, brasileiros, somos considera<strong>do</strong>s excessivamente beligerantes, malversan<strong>do</strong>a utilização <strong>do</strong>s recursos, a inovação trazida pelo Projeto temo mérito de procurar, de alguma forma, mitigar essa postura a serviçode um processo que ostente uma duração razoável, isto é, sem delongasdesnecessárias, dentre as quais, por certo, a interposição de recursos sabidamenteinfunda<strong>do</strong>s.E, a se tomar por justas as críticas comumente dirigidas à sistemáticarecursal vigente, justifica-se o des<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong>s ônus sucumbenciaisespecificamente quanto ao grau recursal. Consideran<strong>do</strong>-se que a interposição<strong>do</strong> recurso ocasiona o des<strong>do</strong>bramento da relação processual, adian<strong>do</strong>o desfecho <strong>do</strong> processo, mostra-se razoável conceber a instituição de verbasucumbencial específica para a fase recursal. Trata-se de medida a<strong>do</strong>tadapelo Projeto que se afigura condizente com a percepção da Comissão deque a interposição de recursos desprovi<strong>do</strong>s (ou quase) de chances de êxitoseria um fator relevante para o prolongamento desnecessário <strong>do</strong> processo.3. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO DE PRECEDENTEConforme destacamos no início <strong>do</strong> presente trabalho, o Projeto, noartigo 882, estabeleceu o prestígio à jurisprudência <strong>do</strong>minante, o que deveráser observa<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os magistra<strong>do</strong>s brasileiros.No entanto, ao lidar com o sistema de precedentes, teve o Projetode lidar também com a possibilidade de alteração <strong>do</strong>s precedentes pelostribunais, o que acarreta uma mudança nos parâmetros utiliza<strong>do</strong>s pelosmagistra<strong>do</strong>s ao solucionar diversas causas em curso que versem sobre amesma questão jurídica.R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 191-214, jul.-set. 2011 195

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