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A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado - Emerj

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Brasil". In: ANDRADE, André (Org.). A constitucionalização<strong>do</strong> Direito – A Constituição como locus da hermenêutica jurídica.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 23)O tempo é implacável e se faz presente, mesmo em modelos atéentão aceitos como paradigmas imutáveis. No entanto, os paradigmasconcernentes aos laços familiares já não respondem aos questionamentosque se vão delinean<strong>do</strong> e que impulsionam a busca de recriar (ourefigurar) a realidade. Às vezes, a insatisfação com o que é velho é produtivae marca o efetivo encontro de soluções cria<strong>do</strong>ras, como ocorreu, porexemplo, com a bossa nova e outros estilos musicais.Importa a reflexão sobre a situação da pessoa em sociedade, comofruto e resulta<strong>do</strong> da convivência familiar, de sua aceitação ou rejeiçãopela família e pela sociedade, <strong>do</strong>s estímulos recebi<strong>do</strong>s com o intuito daformação de sua personalidade e voltan<strong>do</strong> olhar diferencia<strong>do</strong> sobre estainstituição chamada “família”, que parece vir se moldan<strong>do</strong> e se constituin<strong>do</strong>,fundamentada em parâmetros de amor, afetividade, empatia eafinidade, restan<strong>do</strong> ultrapassadas as normas legais que apenas a admitemse fundamentadas em laços de consanguinidade, a<strong>do</strong>ção, casamentoou “união estável” entre pessoas de sexos diferentes.Mantém-se a preocupação de clarificar o papel <strong>do</strong> Poder Judiciáriocomo locus ideal a pensar e interpretar o direito volta<strong>do</strong> à compreensão<strong>do</strong>s relacionamentos entre pessoas que vêm propician<strong>do</strong> e experimentan<strong>do</strong>evolução, mas sempre em busca da felicidade. Esse direito há deser democratiza<strong>do</strong> e oxigena<strong>do</strong> para aproximá-lo <strong>do</strong> cidadão.Em outras palavras, a intenção deste texto é deixar claro que, ao sedistanciar dessa realidade, a Justiça estará descumprin<strong>do</strong> sua função constitucionale, talvez, ensejan<strong>do</strong> pensar em sua desimportância como instrumentoeficaz à consecução <strong>do</strong> objetivo maior a alcançar-se – a paz social.Com esse raciocínio, chega-se à nítida conclusão de que as normaslegais existem em função da pessoa, e não vice-versa, não poden<strong>do</strong> serviro positivismo de motivo para a negação de direitos. Porém, indicar-se-átambém que há disponíveis sistemas hermenêuticos aptos e eficientes aamparar cientificamente posições e decisões que não mais se contentemcom a repetição de velhos paradigmas que já não condizem com a realidadesocial e que, da mesma forma, dão conta de afastar as críticas daquelesque veem no sistema composto por princípios possibilidade exacerbadade subjetivismo <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r.92R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 87-164, jul.-set. 2011

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