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Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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<strong>Pará</strong>grafo único. A família <strong>do</strong> funcionário faleci<strong>do</strong>, da classe a,<br />

terá direito à pensão até o máximo de <strong>do</strong>is mil cruzeiros; e a <strong>do</strong> funcionário<br />

faleci<strong>do</strong>, da classe b), terá a pensão até o máximo de três mil cruzeiros,<br />

calculadas na base estabelecida no art. 9º da Lei n. 110, de 11 de dezembro<br />

de 1948.<br />

Art. 2º Ficam revogadas o art. 7º, alínea a) e b) e parágrafo único<br />

da Lei n.110, de 11 de dezembro de 1948 e demais disposições em contrário.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />

1953.<br />

GEN. DIV. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Lóris Olimpo Corrêa de Araújo<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

José Jacinto Aben-Athar<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />

Dr. Edward Catete Pinheiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

José Cavalcante Filho<br />

Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

Claudio Lins de V. Chaves<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação<br />

Publicada no DOE de 27/12/1953.<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 737, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />

Cria a Colônia Estadual de Tomé-açu e dá outras providências.<br />

A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica criada a Colônia Estadual de Tomé-açu, constituída<br />

pelos bens da antiga Companhia Nipônica de Plantação, que reverteram ao<br />

Patrimônio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em consequência da declaração de caducidade, pelo<br />

Decreto-lei n. 4.016, de 17 de abril de 1942, da concessão feita à mencionada<br />

sociedade anônima.

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